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MULTA PELO PROTESTO CONTRA PEDÁGIO É ANULADA PELO DER-PR, DIZ ROMANELLI

MULTA PELO PROTESTO CONTRA PEDÁGIO É ANULADA PELO DER-PR, DIZ ROMANELLI
 
O deputado Luiz Cláudio Romanelli (PMDB), líder do Governo na Assembléia Legislativa, foi informado nesta quarta-feira (30) que seu recurso contra autuação a que foi submetido por ter passado por praças de pedágio sem pagar, em protesto contra as tarifas abusivas, foi declarado provido pelo DER-PR (Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná) e a multa foi anulada.

“O DER acatou o argumento da minha defesa no qual o policial rodoviário não estava presente quando passei pelas praças. Como já disse reiteradas vezes: foi um ato extremo, mas foi em protesto contra os preços abusivos do pedágio. Foi um ato de desobediência civil”, disse Romanelli.

No seu parecer em que acatou os argumentos do deputado, o advogado do DER, Antônio Carlos de Queiroz, constatou que o policial não abordou Romanelli “no momento da infração, e, sim, posteriormente em frente ao posto policial (…), sendo que a infração ocorreu na praça de pedágio de São Luiz do Purunã”, descreve.

“Observo ainda que este policial tomou conhecimento da infração, através de um telefonema da central de operações da concessionária, que administra aquele trecho da rodovia”, continua.

Queiroz afirma, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o policial rodoviário tem competência e legitimidade para autuar, mas que precisa estar presente no ato infracional. “O agente da autoridade é aquele que tem efetiva investidura para atestar a conduta infracional e é dotado de fé pública e presunção de veracidade daquilo que vê e atesta”, disse.

SEM EFEITO – Esses tipos de infração – atesta o advogado – são presenciadas na maioria das vezes por funcionários das praças de pedágio e raramente por policiais/agentes, o que prejudica aplicação da multa a posteriori. Quem viu o fato, diz o advogado, não foi o agente e sim uma outra pessoa que não está dotada de “fé jurídica” e “poder de declarar” o fato e tampouco o necessário poder de polícia administrativo.

“Para a efetiva e correta autuação da conduta tipificada no artigo 209 do CTB, é necessário que o policial/agente esteja presente no ato fiscalizatório, caso contrário, a chamada autuação posterior não é possível. Em suma: não pode o agente da autoridade de trânsito elaborar auto de infração por conta de uma declaração que não seja a dele próprio”, atesta.

A RESPOSTA É NÃO – Decorrente dessa análise, o advogado faz duas indagações: O funcionário da praça de pedágio tem fé pública para declarar o ato infracional ao policial para que este, depois, emita o auto de infração?

“A resposta é não. As concessionárias não têm poder de polícia administrativo de trânsito”, disse.

O filmograma digital (caso houvesse) mostrando a conduta infracional não supriria essa constatação necessária da pessoa do agente/policial?

“A resposta é não. Esse equipamento de filmagem que equipa as praças de pedágio não produz efeitos jurídicos suficientes para comprovar a infração de trânsito, pois não atende aos requisitos do já citado § 2º do artigo 208 do CTB que diz expressamente que o equipamento audiovisual necessita ser previamente regulamentado pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito), o que não é caso das câmeras da praças de pedágio”, continua.

“Diante do exposto e sobretudo com base na declaração do agente autuador de que ele não presenciou o ato infracional e tomou conhecimento dela por via de telefonema da central de operações da concessionária que administra aquele trecho da rodovia, esta PJ (Procuradoria Jurídica) opina pelo deferimento da presente defesa prévia e o conseqüente arquivamento do auto de infração n.º 116200-E-122900”, conclui o advogado que teve seu parecer acatado pelo procurador-jurídico do DER, Edson Luiz Amaral.

Leia a íntegra do parecer

I. A CONSULTA

Senhor Procurador,

Trata-se o presente protocolado de defesa prévia contra o auto de infração n.º 116200-E-112900 de conduta tipificada no art. 209 do CTB: Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração – grave; Penalidade – multa.

Aduz o requerente em suas razões de defesa, entre outras coisas, que o procedimento de fiscalização adotado pelo agente da autoridade de trânsito estaria viciado uma vez que ele não presenciou de forma efetiva o ato infracional.

Após tomar conhecimento dos termos estampados na inicial do recurso, Vossa Senhoria enviou os autos para o Agente Autuador para que o mesmo se pronunciasse acerca dos fatos e de como se efetivou a autuação. Em sua declaração constante em fls. 24 dos autos, o agente assim se pronunciou:

“Em atenção ao presente processo de defesa prévia protocolado sob os n.º 821.9.125.222-1 e no qual figura como requerente o Sr. Luiz Cláudio Romanelli, informo a V. Senhoria o que segue: Este Agente da Autoridade de Trânsito (AAT), devidamente escalado de serviço na data e horário descrito no Auto de Infração de Trânsito em questão, no Posto Policial Rodoviário Contorno Sul, quanto ao auto lavrado, tem a declarar que na data mencionada o Automóvel de placas BBI-5678 GM/BLAZER, não foi abordado no momento da infração, e, sim, posteriormente em frente ao posto policial retro mencionado, sendo que a infração ocorreu na praça de pedágio de São Luiz do Purunã. Observo ainda que este policial tomou conhecimento da infração, através de um telefonema da central de operações da concessionária, que administra aquele trecho da rodovia. É a informação. Curitiba, PR, 16 de abril de 2008. Sd. QPM 1-0 Elias Teles de Lima, Declarante.”

Eis o relato. Passa-se à análise.

II. O DIREITO APLICÁVEL AO CASO

Por evidente, o Diploma Legal aplicável à questão é o CTB – Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

A fim de dar completo esclarecimento na abordagem jurídica do problema, parece ser de curial importância delimitar precisamente o poder administrativo de polícia e quem efetivamente o tem. Em seguida, passar-se-á à análise das situações concretas.

II.1. O Poder de Polícia

O controle e fiscalização das atividades dos particulares, por parte da Administração, e, eventualmente, a aplicação de sanções, é atividade que se desenvolve sob a égide do chamado “poder de polícia” . Conclui-se, portanto, que “poder de polícia” é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos de direito individual em face dos interesses coletivos dos demais cidadãos. Por esse mecanismo, que faz parte de toda a administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional. O trânsito é efetivamente fenômeno social que indiscutivelmente deve sofrer o regramento do Estado e, como tal, deve ser policiado.

O Código de Trânsito institui em seu art. 21, em especial os incisos I e VI, o “poder de polícia” inerente aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
(…)
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

A norma acima citada dá, portanto, força legitimadora do poder de polícia para o DER, sendo essa entidade estatal investida para aplicar e fazer cumprir as normas de trânsito nas rodovias do Estado Paraná de sua competência e aquelas que lhes são delegadas por meio de convênio, como é o caso de algumas das Rodovias Federais.

Essa é, portanto, a gênese jurídica do Poder de Polícia de que está investido o DER/PR. Agora analisar-se-á a natureza jurídica do Poder de Polícia de que está investido o Batalhão de Polícia Militar Rodoviária do Paraná.

O Batalhão de Polícia Militar Rodoviária está dotado desse poder por delegação dada pelo DER por meio de ato administrativo próprio, isto é, o Convênio n.º 042/2006, Cláusula 2ª , sendo o fundamento legal para essa delegação está no art. 23, inc. III, do Código de Trânsito que diz ser competência das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

Portanto, a Polícia Rodoviária Estadual exerce a fiscalização e atua em nome da autoridade de trânsito (DER) por força desse dispositivo legal e do ato administrativo de delegação. Ela está investida de poderes na condição de agente da autoridade de trânsito.

O DER, na pessoa do Diretor Geral, é a autoridade de trânsito. O Batalhão de Polícia Rodoviária da Polícia Militar do Paraná, no conjunto de seus membros, são os agentes da autoridade de trânsito. Então, cada agente da autoridade (cada policial do BPRv) pode autuar em nome da autoridade, o DER.

II.2. O procedimento de autuação e quem tem competência para fazê-lo

Quem tem competência para autuar é indiscutivelmente o agente da autoridade de trânsito. Esse é o ente que está investido de poder legítimo e legal para agir em nome da administração e fazer valer o seu poder de polícia administrativo. Qualquer outra pessoa física ou jurídica que não esteja investido da condição de agente da autoridade de trânsito não poderá aplicar as sanções do CTB.

Agora vem a questão, talvez, crucial do problema: O agente necessita estar presente no ato infracional?

Pois a resposta é sim. O agente da autoridade é aquele que tem efetiva investidura para atestar a conduta infracional e é dotado de fé pública e presunção de veracidade daquilo que vê e atesta.

O fundamento para essa afirmativa está no art. 280 e §§ do CTB. Ver-se-á:

Diz o “caput” do art. 280 que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: tipificação da infração; local, data e hora do cometimento da infração; caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; o prontuário do condutor, sempre que possível; identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Esses são, portanto, os requisitos de elaboração do auto de infração de trânsito.

A fim de dar completa segurança jurídica ao procedimento de fiscalização, autuação e materialização documental do ato infracional o legislador, no parágrafo 2º do art. 280 da Lei, obrigou a atuação direta do agente na observação da conduta antijurídica do infrator de trânsito.

§ 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

Fazendo a devida interpretação do parágrafo 2º do art. 280, vê-se a locução: “deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade”. Ora, é regra de hermenêutica jurídica básica, aquela que diz que a lei não possui palavras inúteis ou desnecessárias. Posto isso, pode-se afirmar com absoluta segurança que a comprovação da infração deverá ter origem na declaração do agente, sendo essa declaração oriunda de sua constatação direta que firme a existência de um fato ou de um direito e, nessa razão possa servir de prova ao mesmo fato ou direito.

A fim de dar sólido fundamento ao raciocínio acima exposto, recorre-se às palavras do Eminente Jurista DE PLÁCIDO E SILVA que, em seu Dicionário Jurídico, (Ed. Forense, São Paulo, 1.963, vol. II, p. 480), verbete “declaração” ele assim explica e conceitua:

“quando se trata de uma afirmativa de ordem particular, cuja declaração venha firmar a existência de um fato ou de um direito, e, nesta razão, possa servir de prova ao mesmo fato ou direito, necessário que tal afirmativa seja dada por quem tenha conhecimento do fato ou do direito, ou possa a sua palavra ou seu escrito merecer a fé jurídica, decorrente de sua capacidade, da liberdade de afirmativa, e da própria situação de poder declarar.”

As esclarecedoras palavras do Jurista Paranaense indicam, portanto, que a declaração do agente da autoridade necessita ser dotada de conhecimento da situação de fato e mais!, a sua palavra ou seu escrito merece a fé jurídica decorrente de sua capacidade e da sua situação de poder declarar. Por isso é que o ato de declarar a existência de uma conduta infracional necessita ser originada na pessoa do agente autuador e não de outrem. A necessária “fé jurídica” e o “poder de declarar” de que fala o doutrinador existe apenas na pessoa do agente que a recebeu por força da Lei – no presente caso, somente a pessoa do Policial Rodoviário.

Muito bem, a situação das condutas daqueles infratores que “furaram” o pedágio e que são tipificadas no art. 209 do CTB, submete-se à aplicação do dispositivo constante no § 3º do art. 280 do CTB que diz:

§ 3º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

A norma é clara ao afirmar que “o agente de trânsito” relatará o fato à autoridade, mas é evidente que é ele, o agente, a pessoa que deverá ver, presenciar, o ato infracional, pois é dessa forma que ele terá a “fé jurídica” para declarar e relatar o fato.

Essas infrações, ao que parece, são presenciadas na maioria das vezes por funcionários das praças de pedágio e raramente por policiais/agentes, o que prejudica aplicação da multa a posteriori. Pois quem viu o fato não foi o agente e sim uma outra pessoa que não está dotada de “fé jurídica” e “poder de declarar” o fato e tampouco o necessário poder de polícia administrativo. Para a efetiva e correta autuação da conduta tipificada no art. 209 do CTB, é necessário que o policial/agente esteja presente no ato fiscalizatório, caso contrário, a chamada autuação posterior não é possível . O problema é que o baixo contingente de policiais não possibilita esse tipo de fiscalização, uma vez que os militares na maioria do tempo vêem-se ocupados com acidentes, atendimento a vítimas e outras tarefas de maior relevância.

Em suma: não pode o agente da autoridade de trânsito elaborar auto de infração por conta de uma declaração que não seja a dele próprio.

Surgem, então, automaticamente as naturais indagações:

O funcionário da praça de pedágio tem fé pública para declarar o ato infracional ao policial para que este, depois, emita o auto de infração?

A resposta é não. As concessionárias não têm poder de polícia administrativo de trânsito.

O filmograma digital (caso houvesse) mostrando a conduta infracional não supriria essa constatação necessária da pessoa do agente/policial?

A resposta é não. Esse equipamento de filmagem que equipa as praças de pedágio não produz efeitos jurídicos suficientes para comprovar a infração de trânsito, pois não atende aos requisitos do já citado § 2º do art. 208 do CTB que diz expressamente que o equipamento audiovisual necessita ser previamente regulamentado pelo CONTRAN, o que não é caso das câmeras da praças de pedágio.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto e sobretudo com base na declaração do agente autuador de que ele não presenciou o ato infracional e tomou conhecimento dela por via de telefonema da central de operações da concessionária que administra aquele trecho da rodovia, esta PJ opina pelo deferimento da presente defesa prévia e o conseqüente arquivamento do auto de infração n.º 116200-E-122900.

É o parecer. S.M.J.
Curitiba, PR, 22 de Abril de 2008.

Antônio Carlos C. de Queiroz
Advogado do DER/PR
OAB/PR 6.786

De acordo. Encaminhe-se o presente ao Ilmo. Sr. Diretor Geral para apreciação do presente parecer. Curitiba, PR, 22 de Abril de 2008.

Edson Luiz Amaral
Procurador Jurídico do DER/PR
OAB/PR 15.049

MULTA PELO PROTESTO CONTRA PEDÁGIO É ANULADA PELO DER-PR, DIZ ROMANELLI

MULTA PELO PROTESTO CONTRA PEDÁGIO É ANULADA PELO DER-PR, DIZ ROMANELLI 
 
O deputado Luiz Cláudio Romanelli (PMDB), líder do Governo na Assembléia Legislativa, foi informado nesta quarta-feira (30) que seu recurso contra autuação a que foi submetido por ter passado por praças de pedágio sem pagar, em protesto contra as tarifas abusivas, foi declarado provido pelo DER-PR (Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná) e a multa foi anulada.

“O DER acatou o argumento da minha defesa no qual o policial rodoviário não estava presente quando passei pelas praças. Como já disse reiteradas vezes: foi um ato extremo, mas foi em protesto contra os preços abusivos do pedágio. Foi um ato de desobediência civil”, disse Romanelli.

No seu parecer em que acatou os argumentos do deputado, o advogado do DER, Antônio Carlos de Queiroz, constatou que o policial não abordou Romanelli “no momento da infração, e, sim, posteriormente em frente ao posto policial (…), sendo que a infração ocorreu na praça de pedágio de São Luiz do Purunã”, descreve.

“Observo ainda que este policial tomou conhecimento da infração, através de um telefonema da central de operações da concessionária, que administra aquele trecho da rodovia”, continua.

Queiroz afirma, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o policial rodoviário tem competência e legitimidade para autuar, mas que precisa estar presente no ato infracional. “O agente da autoridade é aquele que tem efetiva investidura para atestar a conduta infracional e é dotado de fé pública e presunção de veracidade daquilo que vê e atesta”, disse.

SEM EFEITO – Esses tipos de infração – atesta o advogado – são presenciadas na maioria das vezes por funcionários das praças de pedágio e raramente por policiais/agentes, o que prejudica aplicação da multa a posteriori. Quem viu o fato, diz o advogado, não foi o agente e sim uma outra pessoa que não está dotada de “fé jurídica” e “poder de declarar” o fato e tampouco o necessário poder de polícia administrativo.

“Para a efetiva e correta autuação da conduta tipificada no artigo 209 do CTB, é necessário que o policial/agente esteja presente no ato fiscalizatório, caso contrário, a chamada autuação posterior não é possível. Em suma: não pode o agente da autoridade de trânsito elaborar auto de infração por conta de uma declaração que não seja a dele próprio”, atesta.

A RESPOSTA É NÃO – Decorrente dessa análise, o advogado faz duas indagações: O funcionário da praça de pedágio tem fé pública para declarar o ato infracional ao policial para que este, depois, emita o auto de infração?

“A resposta é não. As concessionárias não têm poder de polícia administrativo de trânsito”, disse.

O filmograma digital (caso houvesse) mostrando a conduta infracional não supriria essa constatação necessária da pessoa do agente/policial?

“A resposta é não. Esse equipamento de filmagem que equipa as praças de pedágio não produz efeitos jurídicos suficientes para comprovar a infração de trânsito, pois não atende aos requisitos do já citado § 2º do artigo 208 do CTB que diz expressamente que o equipamento audiovisual necessita ser previamente regulamentado pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito), o que não é caso das câmeras da praças de pedágio”, continua.

“Diante do exposto e sobretudo com base na declaração do agente autuador de que ele não presenciou o ato infracional e tomou conhecimento dela por via de telefonema da central de operações da concessionária que administra aquele trecho da rodovia, esta PJ (Procuradoria Jurídica) opina pelo deferimento da presente defesa prévia e o conseqüente arquivamento do auto de infração n.º 116200-E-122900”, conclui o advogado que teve seu parecer acatado pelo procurador-jurídico do DER, Edson Luiz Amaral.

Leia a íntegra do parecer

I. A CONSULTA

Senhor Procurador,

Trata-se o presente protocolado de defesa prévia contra o auto de infração n.º 116200-E-112900 de conduta tipificada no art. 209 do CTB: Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração – grave; Penalidade – multa.

Aduz o requerente em suas razões de defesa, entre outras coisas, que o procedimento de fiscalização adotado pelo agente da autoridade de trânsito estaria viciado uma vez que ele não presenciou de forma efetiva o ato infracional.

Após tomar conhecimento dos termos estampados na inicial do recurso, Vossa Senhoria enviou os autos para o Agente Autuador para que o mesmo se pronunciasse acerca dos fatos e de como se efetivou a autuação. Em sua declaração constante em fls. 24 dos autos, o agente assim se pronunciou:

“Em atenção ao presente processo de defesa prévia protocolado sob os n.º 821.9.125.222-1 e no qual figura como requerente o Sr. Luiz Cláudio Romanelli, informo a V. Senhoria o que segue: Este Agente da Autoridade de Trânsito (AAT), devidamente escalado de serviço na data e horário descrito no Auto de Infração de Trânsito em questão, no Posto Policial Rodoviário Contorno Sul, quanto ao auto lavrado, tem a declarar que na data mencionada o Automóvel de placas BBI-5678 GM/BLAZER, não foi abordado no momento da infração, e, sim, posteriormente em frente ao posto policial retro mencionado, sendo que a infração ocorreu na praça de pedágio de São Luiz do Purunã. Observo ainda que este policial tomou conhecimento da infração, através de um telefonema da central de operações da concessionária, que administra aquele trecho da rodovia. É a informação. Curitiba, PR, 16 de abril de 2008. Sd. QPM 1-0 Elias Teles de Lima, Declarante.”

Eis o relato. Passa-se à análise.

II. O DIREITO APLICÁVEL AO CASO

Por evidente, o Diploma Legal aplicável à questão é o CTB – Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

A fim de dar completo esclarecimento na abordagem jurídica do problema, parece ser de curial importância delimitar precisamente o poder administrativo de polícia e quem efetivamente o tem. Em seguida, passar-se-á à análise das situações concretas.

II.1. O Poder de Polícia

O controle e fiscalização das atividades dos particulares, por parte da Administração, e, eventualmente, a aplicação de sanções, é atividade que se desenvolve sob a égide do chamado “poder de polícia” . Conclui-se, portanto, que “poder de polícia” é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos de direito individual em face dos interesses coletivos dos demais cidadãos. Por esse mecanismo, que faz parte de toda a administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional. O trânsito é efetivamente fenômeno social que indiscutivelmente deve sofrer o regramento do Estado e, como tal, deve ser policiado.

O Código de Trânsito institui em seu art. 21, em especial os incisos I e VI, o “poder de polícia” inerente aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
(…)
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

A norma acima citada dá, portanto, força legitimadora do poder de polícia para o DER, sendo essa entidade estatal investida para aplicar e fazer cumprir as normas de trânsito nas rodovias do Estado Paraná de sua competência e aquelas que lhes são delegadas por meio de convênio, como é o caso de algumas das Rodovias Federais.

Essa é, portanto, a gênese jurídica do Poder de Polícia de que está investido o DER/PR. Agora analisar-se-á a natureza jurídica do Poder de Polícia de que está investido o Batalhão de Polícia Militar Rodoviária do Paraná.

O Batalhão de Polícia Militar Rodoviária está dotado desse poder por delegação dada pelo DER por meio de ato administrativo próprio, isto é, o Convênio n.º 042/2006, Cláusula 2ª , sendo o fundamento legal para essa delegação está no art. 23, inc. III, do Código de Trânsito que diz ser competência das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

Portanto, a Polícia Rodoviária Estadual exerce a fiscalização e atua em nome da autoridade de trânsito (DER) por força desse dispositivo legal e do ato administrativo de delegação. Ela está investida de poderes na condição de agente da autoridade de trânsito.

O DER, na pessoa do Diretor Geral, é a autoridade de trânsito. O Batalhão de Polícia Rodoviária da Polícia Militar do Paraná, no conjunto de seus membros, são os agentes da autoridade de trânsito. Então, cada agente da autoridade (cada policial do BPRv) pode autuar em nome da autoridade, o DER.

II.2. O procedimento de autuação e quem tem competência para fazê-lo

Quem tem competência para autuar é indiscutivelmente o agente da autoridade de trânsito. Esse é o ente que está investido de poder legítimo e legal para agir em nome da administração e fazer valer o seu poder de polícia administrativo. Qualquer outra pessoa física ou jurídica que não esteja investido da condição de agente da autoridade de trânsito não poderá aplicar as sanções do CTB.

Agora vem a questão, talvez, crucial do problema: O agente necessita estar presente no ato infracional?

Pois a resposta é sim. O agente da autoridade é aquele que tem efetiva investidura para atestar a conduta infracional e é dotado de fé pública e presunção de veracidade daquilo que vê e atesta.

O fundamento para essa afirmativa está no art. 280 e §§ do CTB. Ver-se-á:

Diz o “caput” do art. 280 que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: tipificação da infração; local, data e hora do cometimento da infração; caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; o prontuário do condutor, sempre que possível; identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Esses são, portanto, os requisitos de elaboração do auto de infração de trânsito.

A fim de dar completa segurança jurídica ao procedimento de fiscalização, autuação e materialização documental do ato infracional o legislador, no parágrafo 2º do art. 280 da Lei, obrigou a atuação direta do agente na observação da conduta antijurídica do infrator de trânsito.

§ 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

Fazendo a devida interpretação do parágrafo 2º do art. 280, vê-se a locução: “deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade”. Ora, é regra de hermenêutica jurídica básica, aquela que diz que a lei não possui palavras inúteis ou desnecessárias. Posto isso, pode-se afirmar com absoluta segurança que a comprovação da infração deverá ter origem na declaração do agente, sendo essa declaração oriunda de sua constatação direta que firme a existência de um fato ou de um direito e, nessa razão possa servir de prova ao mesmo fato ou direito.

A fim de dar sólido fundamento ao raciocínio acima exposto, recorre-se às palavras do Eminente Jurista DE PLÁCIDO E SILVA que, em seu Dicionário Jurídico, (Ed. Forense, São Paulo, 1.963, vol. II, p. 480), verbete “declaração” ele assim explica e conceitua:

“quando se trata de uma afirmativa de ordem particular, cuja declaração venha firmar a existência de um fato ou de um direito, e, nesta razão, possa servir de prova ao mesmo fato ou direito, necessário que tal afirmativa seja dada por quem tenha conhecimento do fato ou do direito, ou possa a sua palavra ou seu escrito merecer a fé jurídica, decorrente de sua capacidade, da liberdade de afirmativa, e da própria situação de poder declarar.”

As esclarecedoras palavras do Jurista Paranaense indicam, portanto, que a declaração do agente da autoridade necessita ser dotada de conhecimento da situação de fato e mais!, a sua palavra ou seu escrito merece a fé jurídica decorrente de sua capacidade e da sua situação de poder declarar. Por isso é que o ato de declarar a existência de uma conduta infracional necessita ser originada na pessoa do agente autuador e não de outrem. A necessária “fé jurídica” e o “poder de declarar” de que fala o doutrinador existe apenas na pessoa do agente que a recebeu por força da Lei – no presente caso, somente a pessoa do Policial Rodoviário.

Muito bem, a situação das condutas daqueles infratores que “furaram” o pedágio e que são tipificadas no art. 209 do CTB, submete-se à aplicação do dispositivo constante no § 3º do art. 280 do CTB que diz:

§ 3º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

A norma é clara ao afirmar que “o agente de trânsito” relatará o fato à autoridade, mas é evidente que é ele, o agente, a pessoa que deverá ver, presenciar, o ato infracional, pois é dessa forma que ele terá a “fé jurídica” para declarar e relatar o fato.

Essas infrações, ao que parece, são presenciadas na maioria das vezes por funcionários das praças de pedágio e raramente por policiais/agentes, o que prejudica aplicação da multa a posteriori. Pois quem viu o fato não foi o agente e sim uma outra pessoa que não está dotada de “fé jurídica” e “poder de declarar” o fato e tampouco o necessário poder de polícia administrativo. Para a efetiva e correta autuação da conduta tipificada no art. 209 do CTB, é necessário que o policial/agente esteja presente no ato fiscalizatório, caso contrário, a chamada autuação posterior não é possível . O problema é que o baixo contingente de policiais não possibilita esse tipo de fiscalização, uma vez que os militares na maioria do tempo vêem-se ocupados com acidentes, atendimento a vítimas e outras tarefas de maior relevância.

Em suma: não pode o agente da autoridade de trânsito elaborar auto de infração por conta de uma declaração que não seja a dele próprio.

Surgem, então, automaticamente as naturais indagações:

O funcionário da praça de pedágio tem fé pública para declarar o ato infracional ao policial para que este, depois, emita o auto de infração?

A resposta é não. As concessionárias não têm poder de polícia administrativo de trânsito.

O filmograma digital (caso houvesse) mostrando a conduta infracional não supriria essa constatação necessária da pessoa do agente/policial?

A resposta é não. Esse equipamento de filmagem que equipa as praças de pedágio não produz efeitos jurídicos suficientes para comprovar a infração de trânsito, pois não atende aos requisitos do já citado § 2º do art. 208 do CTB que diz expressamente que o equipamento audiovisual necessita ser previamente regulamentado pelo CONTRAN, o que não é caso das câmeras da praças de pedágio.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto e sobretudo com base na declaração do agente autuador de que ele não presenciou o ato infracional e tomou conhecimento dela por via de telefonema da central de operações da concessionária que administra aquele trecho da rodovia, esta PJ opina pelo deferimento da presente defesa prévia e o conseqüente arquivamento do auto de infração n.º 116200-E-122900.

É o parecer. S.M.J.
Curitiba, PR, 22 de Abril de 2008.

Antônio Carlos C. de Queiroz
Advogado do DER/PR
OAB/PR 6.786

De acordo. Encaminhe-se o presente ao Ilmo. Sr. Diretor Geral para apreciação do presente parecer. Curitiba, PR, 22 de Abril de 2008.

Edson Luiz Amaral
Procurador Jurídico do DER/PR
OAB/PR 15.049 

MULTA PELO PROTESTO CONTRA PEDÁGIO É ANULADA PELO DER-PR, DIZ ROMANELLI

MULTA PELO PROTESTO CONTRA PEDÁGIO É ANULADA PELO DER-PR, DIZ ROMANELLI 
 
O deputado Luiz Cláudio Romanelli (PMDB), líder do Governo na Assembléia Legislativa, foi informado nesta quarta-feira (30) que seu recurso contra autuação a que foi submetido por ter passado por praças de pedágio sem pagar, em protesto contra as tarifas abusivas, foi declarado provido pelo DER-PR (Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná) e a multa foi anulada.

“O DER acatou o argumento da minha defesa no qual o policial rodoviário não estava presente quando passei pelas praças. Como já disse reiteradas vezes: foi um ato extremo, mas foi em protesto contra os preços abusivos do pedágio. Foi um ato de desobediência civil”, disse Romanelli.

No seu parecer em que acatou os argumentos do deputado, o advogado do DER, Antônio Carlos de Queiroz, constatou que o policial não abordou Romanelli “no momento da infração, e, sim, posteriormente em frente ao posto policial (…), sendo que a infração ocorreu na praça de pedágio de São Luiz do Purunã”, descreve.

“Observo ainda que este policial tomou conhecimento da infração, através de um telefonema da central de operações da concessionária, que administra aquele trecho da rodovia”, continua.

Queiroz afirma, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o policial rodoviário tem competência e legitimidade para autuar, mas que precisa estar presente no ato infracional. “O agente da autoridade é aquele que tem efetiva investidura para atestar a conduta infracional e é dotado de fé pública e presunção de veracidade daquilo que vê e atesta”, disse.

SEM EFEITO – Esses tipos de infração – atesta o advogado – são presenciadas na maioria das vezes por funcionários das praças de pedágio e raramente por policiais/agentes, o que prejudica aplicação da multa a posteriori. Quem viu o fato, diz o advogado, não foi o agente e sim uma outra pessoa que não está dotada de “fé jurídica” e “poder de declarar” o fato e tampouco o necessário poder de polícia administrativo.

“Para a efetiva e correta autuação da conduta tipificada no artigo 209 do CTB, é necessário que o policial/agente esteja presente no ato fiscalizatório, caso contrário, a chamada autuação posterior não é possível. Em suma: não pode o agente da autoridade de trânsito elaborar auto de infração por conta de uma declaração que não seja a dele próprio”, atesta.

A RESPOSTA É NÃO – Decorrente dessa análise, o advogado faz duas indagações: O funcionário da praça de pedágio tem fé pública para declarar o ato infracional ao policial para que este, depois, emita o auto de infração?

“A resposta é não. As concessionárias não têm poder de polícia administrativo de trânsito”, disse.

O filmograma digital (caso houvesse) mostrando a conduta infracional não supriria essa constatação necessária da pessoa do agente/policial?

“A resposta é não. Esse equipamento de filmagem que equipa as praças de pedágio não produz efeitos jurídicos suficientes para comprovar a infração de trânsito, pois não atende aos requisitos do já citado § 2º do artigo 208 do CTB que diz expressamente que o equipamento audiovisual necessita ser previamente regulamentado pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito), o que não é caso das câmeras da praças de pedágio”, continua.

“Diante do exposto e sobretudo com base na declaração do agente autuador de que ele não presenciou o ato infracional e tomou conhecimento dela por via de telefonema da central de operações da concessionária que administra aquele trecho da rodovia, esta PJ (Procuradoria Jurídica) opina pelo deferimento da presente defesa prévia e o conseqüente arquivamento do auto de infração n.º 116200-E-122900”, conclui o advogado que teve seu parecer acatado pelo procurador-jurídico do DER, Edson Luiz Amaral.

Leia a íntegra do parecer

I. A CONSULTA

Senhor Procurador,

Trata-se o presente protocolado de defesa prévia contra o auto de infração n.º 116200-E-112900 de conduta tipificada no art. 209 do CTB: Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração – grave; Penalidade – multa.

Aduz o requerente em suas razões de defesa, entre outras coisas, que o procedimento de fiscalização adotado pelo agente da autoridade de trânsito estaria viciado uma vez que ele não presenciou de forma efetiva o ato infracional.

Após tomar conhecimento dos termos estampados na inicial do recurso, Vossa Senhoria enviou os autos para o Agente Autuador para que o mesmo se pronunciasse acerca dos fatos e de como se efetivou a autuação. Em sua declaração constante em fls. 24 dos autos, o agente assim se pronunciou:

“Em atenção ao presente processo de defesa prévia protocolado sob os n.º 821.9.125.222-1 e no qual figura como requerente o Sr. Luiz Cláudio Romanelli, informo a V. Senhoria o que segue: Este Agente da Autoridade de Trânsito (AAT), devidamente escalado de serviço na data e horário descrito no Auto de Infração de Trânsito em questão, no Posto Policial Rodoviário Contorno Sul, quanto ao auto lavrado, tem a declarar que na data mencionada o Automóvel de placas BBI-5678 GM/BLAZER, não foi abordado no momento da infração, e, sim, posteriormente em frente ao posto policial retro mencionado, sendo que a infração ocorreu na praça de pedágio de São Luiz do Purunã. Observo ainda que este policial tomou conhecimento da infração, através de um telefonema da central de operações da concessionária, que administra aquele trecho da rodovia. É a informação. Curitiba, PR, 16 de abril de 2008. Sd. QPM 1-0 Elias Teles de Lima, Declarante.”

Eis o relato. Passa-se à análise.

II. O DIREITO APLICÁVEL AO CASO

Por evidente, o Diploma Legal aplicável à questão é o CTB – Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

A fim de dar completo esclarecimento na abordagem jurídica do problema, parece ser de curial importância delimitar precisamente o poder administrativo de polícia e quem efetivamente o tem. Em seguida, passar-se-á à análise das situações concretas.

II.1. O Poder de Polícia

O controle e fiscalização das atividades dos particulares, por parte da Administração, e, eventualmente, a aplicação de sanções, é atividade que se desenvolve sob a égide do chamado “poder de polícia” . Conclui-se, portanto, que “poder de polícia” é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos de direito individual em face dos interesses coletivos dos demais cidadãos. Por esse mecanismo, que faz parte de toda a administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional. O trânsito é efetivamente fenômeno social que indiscutivelmente deve sofrer o regramento do Estado e, como tal, deve ser policiado.

O Código de Trânsito institui em seu art. 21, em especial os incisos I e VI, o “poder de polícia” inerente aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
(…)
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

A norma acima citada dá, portanto, força legitimadora do poder de polícia para o DER, sendo essa entidade estatal investida para aplicar e fazer cumprir as normas de trânsito nas rodovias do Estado Paraná de sua competência e aquelas que lhes são delegadas por meio de convênio, como é o caso de algumas das Rodovias Federais.

Essa é, portanto, a gênese jurídica do Poder de Polícia de que está investido o DER/PR. Agora analisar-se-á a natureza jurídica do Poder de Polícia de que está investido o Batalhão de Polícia Militar Rodoviária do Paraná.

O Batalhão de Polícia Militar Rodoviária está dotado desse poder por delegação dada pelo DER por meio de ato administrativo próprio, isto é, o Convênio n.º 042/2006, Cláusula 2ª , sendo o fundamento legal para essa delegação está no art. 23, inc. III, do Código de Trânsito que diz ser competência das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

Portanto, a Polícia Rodoviária Estadual exerce a fiscalização e atua em nome da autoridade de trânsito (DER) por força desse dispositivo legal e do ato administrativo de delegação. Ela está investida de poderes na condição de agente da autoridade de trânsito.

O DER, na pessoa do Diretor Geral, é a autoridade de trânsito. O Batalhão de Polícia Rodoviária da Polícia Militar do Paraná, no conjunto de seus membros, são os agentes da autoridade de trânsito. Então, cada agente da autoridade (cada policial do BPRv) pode autuar em nome da autoridade, o DER.

II.2. O procedimento de autuação e quem tem competência para fazê-lo

Quem tem competência para autuar é indiscutivelmente o agente da autoridade de trânsito. Esse é o ente que está investido de poder legítimo e legal para agir em nome da administração e fazer valer o seu poder de polícia administrativo. Qualquer outra pessoa física ou jurídica que não esteja investido da condição de agente da autoridade de trânsito não poderá aplicar as sanções do CTB.

Agora vem a questão, talvez, crucial do problema: O agente necessita estar presente no ato infracional?

Pois a resposta é sim. O agente da autoridade é aquele que tem efetiva investidura para atestar a conduta infracional e é dotado de fé pública e presunção de veracidade daquilo que vê e atesta.

O fundamento para essa afirmativa está no art. 280 e §§ do CTB. Ver-se-á:

Diz o “caput” do art. 280 que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: tipificação da infração; local, data e hora do cometimento da infração; caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; o prontuário do condutor, sempre que possível; identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Esses são, portanto, os requisitos de elaboração do auto de infração de trânsito.

A fim de dar completa segurança jurídica ao procedimento de fiscalização, autuação e materialização documental do ato infracional o legislador, no parágrafo 2º do art. 280 da Lei, obrigou a atuação direta do agente na observação da conduta antijurídica do infrator de trânsito.

§ 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

Fazendo a devida interpretação do parágrafo 2º do art. 280, vê-se a locução: “deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade”. Ora, é regra de hermenêutica jurídica básica, aquela que diz que a lei não possui palavras inúteis ou desnecessárias. Posto isso, pode-se afirmar com absoluta segurança que a comprovação da infração deverá ter origem na declaração do agente, sendo essa declaração oriunda de sua constatação direta que firme a existência de um fato ou de um direito e, nessa razão possa servir de prova ao mesmo fato ou direito.

A fim de dar sólido fundamento ao raciocínio acima exposto, recorre-se às palavras do Eminente Jurista DE PLÁCIDO E SILVA que, em seu Dicionário Jurídico, (Ed. Forense, São Paulo, 1.963, vol. II, p. 480), verbete “declaração” ele assim explica e conceitua:

“quando se trata de uma afirmativa de ordem particular, cuja declaração venha firmar a existência de um fato ou de um direito, e, nesta razão, possa servir de prova ao mesmo fato ou direito, necessário que tal afirmativa seja dada por quem tenha conhecimento do fato ou do direito, ou possa a sua palavra ou seu escrito merecer a fé jurídica, decorrente de sua capacidade, da liberdade de afirmativa, e da própria situação de poder declarar.”

As esclarecedoras palavras do Jurista Paranaense indicam, portanto, que a declaração do agente da autoridade necessita ser dotada de conhecimento da situação de fato e mais!, a sua palavra ou seu escrito merece a fé jurídica decorrente de sua capacidade e da sua situação de poder declarar. Por isso é que o ato de declarar a existência de uma conduta infracional necessita ser originada na pessoa do agente autuador e não de outrem. A necessária “fé jurídica” e o “poder de declarar” de que fala o doutrinador existe apenas na pessoa do agente que a recebeu por força da Lei – no presente caso, somente a pessoa do Policial Rodoviário.

Muito bem, a situação das condutas daqueles infratores que “furaram” o pedágio e que são tipificadas no art. 209 do CTB, submete-se à aplicação do dispositivo constante no § 3º do art. 280 do CTB que diz:

§ 3º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

A norma é clara ao afirmar que “o agente de trânsito” relatará o fato à autoridade, mas é evidente que é ele, o agente, a pessoa que deverá ver, presenciar, o ato infracional, pois é dessa forma que ele terá a “fé jurídica” para declarar e relatar o fato.

Essas infrações, ao que parece, são presenciadas na maioria das vezes por funcionários das praças de pedágio e raramente por policiais/agentes, o que prejudica aplicação da multa a posteriori. Pois quem viu o fato não foi o agente e sim uma outra pessoa que não está dotada de “fé jurídica” e “poder de declarar” o fato e tampouco o necessário poder de polícia administrativo. Para a efetiva e correta autuação da conduta tipificada no art. 209 do CTB, é necessário que o policial/agente esteja presente no ato fiscalizatório, caso contrário, a chamada autuação posterior não é possível . O problema é que o baixo contingente de policiais não possibilita esse tipo de fiscalização, uma vez que os militares na maioria do tempo vêem-se ocupados com acidentes, atendimento a vítimas e outras tarefas de maior relevância.

Em suma: não pode o agente da autoridade de trânsito elaborar auto de infração por conta de uma declaração que não seja a dele próprio.

Surgem, então, automaticamente as naturais indagações:

O funcionário da praça de pedágio tem fé pública para declarar o ato infracional ao policial para que este, depois, emita o auto de infração?

A resposta é não. As concessionárias não têm poder de polícia administrativo de trânsito.

O filmograma digital (caso houvesse) mostrando a conduta infracional não supriria essa constatação necessária da pessoa do agente/policial?

A resposta é não. Esse equipamento de filmagem que equipa as praças de pedágio não produz efeitos jurídicos suficientes para comprovar a infração de trânsito, pois não atende aos requisitos do já citado § 2º do art. 208 do CTB que diz expressamente que o equipamento audiovisual necessita ser previamente regulamentado pelo CONTRAN, o que não é caso das câmeras da praças de pedágio.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto e sobretudo com base na declaração do agente autuador de que ele não presenciou o ato infracional e tomou conhecimento dela por via de telefonema da central de operações da concessionária que administra aquele trecho da rodovia, esta PJ opina pelo deferimento da presente defesa prévia e o conseqüente arquivamento do auto de infração n.º 116200-E-122900.

É o parecer. S.M.J.
Curitiba, PR, 22 de Abril de 2008.

Antônio Carlos C. de Queiroz
Advogado do DER/PR
OAB/PR 6.786

De acordo. Encaminhe-se o presente ao Ilmo. Sr. Diretor Geral para apreciação do presente parecer. Curitiba, PR, 22 de Abril de 2008.

Edson Luiz Amaral
Procurador Jurídico do DER/PR
OAB/PR 15.049 

MULTA PELO PROTESTO CONTRA PEDÁGIO É ANULADA PELO DER-PR, DIZ ROMANELLI

MULTA PELO PROTESTO CONTRA PEDÁGIO É ANULADA PELO DER-PR, DIZ ROMANELLI 
 
O deputado Luiz Cláudio Romanelli (PMDB), líder do Governo na Assembléia Legislativa, foi informado nesta quarta-feira (30) que seu recurso contra autuação a que foi submetido por ter passado por praças de pedágio sem pagar, em protesto contra as tarifas abusivas, foi declarado provido pelo DER-PR (Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná) e a multa foi anulada.

“O DER acatou o argumento da minha defesa no qual o policial rodoviário não estava presente quando passei pelas praças. Como já disse reiteradas vezes: foi um ato extremo, mas foi em protesto contra os preços abusivos do pedágio. Foi um ato de desobediência civil”, disse Romanelli.

No seu parecer em que acatou os argumentos do deputado, o advogado do DER, Antônio Carlos de Queiroz, constatou que o policial não abordou Romanelli “no momento da infração, e, sim, posteriormente em frente ao posto policial (…), sendo que a infração ocorreu na praça de pedágio de São Luiz do Purunã”, descreve.

“Observo ainda que este policial tomou conhecimento da infração, através de um telefonema da central de operações da concessionária, que administra aquele trecho da rodovia”, continua.

Queiroz afirma, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o policial rodoviário tem competência e legitimidade para autuar, mas que precisa estar presente no ato infracional. “O agente da autoridade é aquele que tem efetiva investidura para atestar a conduta infracional e é dotado de fé pública e presunção de veracidade daquilo que vê e atesta”, disse.

SEM EFEITO – Esses tipos de infração – atesta o advogado – são presenciadas na maioria das vezes por funcionários das praças de pedágio e raramente por policiais/agentes, o que prejudica aplicação da multa a posteriori. Quem viu o fato, diz o advogado, não foi o agente e sim uma outra pessoa que não está dotada de “fé jurídica” e “poder de declarar” o fato e tampouco o necessário poder de polícia administrativo.

“Para a efetiva e correta autuação da conduta tipificada no artigo 209 do CTB, é necessário que o policial/agente esteja presente no ato fiscalizatório, caso contrário, a chamada autuação posterior não é possível. Em suma: não pode o agente da autoridade de trânsito elaborar auto de infração por conta de uma declaração que não seja a dele próprio”, atesta.

A RESPOSTA É NÃO – Decorrente dessa análise, o advogado faz duas indagações: O funcionário da praça de pedágio tem fé pública para declarar o ato infracional ao policial para que este, depois, emita o auto de infração?

“A resposta é não. As concessionárias não têm poder de polícia administrativo de trânsito”, disse.

O filmograma digital (caso houvesse) mostrando a conduta infracional não supriria essa constatação necessária da pessoa do agente/policial?

“A resposta é não. Esse equipamento de filmagem que equipa as praças de pedágio não produz efeitos jurídicos suficientes para comprovar a infração de trânsito, pois não atende aos requisitos do já citado § 2º do artigo 208 do CTB que diz expressamente que o equipamento audiovisual necessita ser previamente regulamentado pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito), o que não é caso das câmeras da praças de pedágio”, continua.

“Diante do exposto e sobretudo com base na declaração do agente autuador de que ele não presenciou o ato infracional e tomou conhecimento dela por via de telefonema da central de operações da concessionária que administra aquele trecho da rodovia, esta PJ (Procuradoria Jurídica) opina pelo deferimento da presente defesa prévia e o conseqüente arquivamento do auto de infração n.º 116200-E-122900”, conclui o advogado que teve seu parecer acatado pelo procurador-jurídico do DER, Edson Luiz Amaral.

Leia a íntegra do parecer

I. A CONSULTA

Senhor Procurador,

Trata-se o presente protocolado de defesa prévia contra o auto de infração n.º 116200-E-112900 de conduta tipificada no art. 209 do CTB: Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: Infração – grave; Penalidade – multa.

Aduz o requerente em suas razões de defesa, entre outras coisas, que o procedimento de fiscalização adotado pelo agente da autoridade de trânsito estaria viciado uma vez que ele não presenciou de forma efetiva o ato infracional.

Após tomar conhecimento dos termos estampados na inicial do recurso, Vossa Senhoria enviou os autos para o Agente Autuador para que o mesmo se pronunciasse acerca dos fatos e de como se efetivou a autuação. Em sua declaração constante em fls. 24 dos autos, o agente assim se pronunciou:

“Em atenção ao presente processo de defesa prévia protocolado sob os n.º 821.9.125.222-1 e no qual figura como requerente o Sr. Luiz Cláudio Romanelli, informo a V. Senhoria o que segue: Este Agente da Autoridade de Trânsito (AAT), devidamente escalado de serviço na data e horário descrito no Auto de Infração de Trânsito em questão, no Posto Policial Rodoviário Contorno Sul, quanto ao auto lavrado, tem a declarar que na data mencionada o Automóvel de placas BBI-5678 GM/BLAZER, não foi abordado no momento da infração, e, sim, posteriormente em frente ao posto policial retro mencionado, sendo que a infração ocorreu na praça de pedágio de São Luiz do Purunã. Observo ainda que este policial tomou conhecimento da infração, através de um telefonema da central de operações da concessionária, que administra aquele trecho da rodovia. É a informação. Curitiba, PR, 16 de abril de 2008. Sd. QPM 1-0 Elias Teles de Lima, Declarante.”

Eis o relato. Passa-se à análise.

II. O DIREITO APLICÁVEL AO CASO

Por evidente, o Diploma Legal aplicável à questão é o CTB – Código de Trânsito Brasileiro, Lei n.º 9.503, de 23 de Setembro de 1997.

A fim de dar completo esclarecimento na abordagem jurídica do problema, parece ser de curial importância delimitar precisamente o poder administrativo de polícia e quem efetivamente o tem. Em seguida, passar-se-á à análise das situações concretas.

II.1. O Poder de Polícia

O controle e fiscalização das atividades dos particulares, por parte da Administração, e, eventualmente, a aplicação de sanções, é atividade que se desenvolve sob a égide do chamado “poder de polícia” . Conclui-se, portanto, que “poder de polícia” é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos de direito individual em face dos interesses coletivos dos demais cidadãos. Por esse mecanismo, que faz parte de toda a administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional. O trânsito é efetivamente fenômeno social que indiscutivelmente deve sofrer o regramento do Estado e, como tal, deve ser policiado.

O Código de Trânsito institui em seu art. 21, em especial os incisos I e VI, o “poder de polícia” inerente aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados , do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
(…)
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

A norma acima citada dá, portanto, força legitimadora do poder de polícia para o DER, sendo essa entidade estatal investida para aplicar e fazer cumprir as normas de trânsito nas rodovias do Estado Paraná de sua competência e aquelas que lhes são delegadas por meio de convênio, como é o caso de algumas das Rodovias Federais.

Essa é, portanto, a gênese jurídica do Poder de Polícia de que está investido o DER/PR. Agora analisar-se-á a natureza jurídica do Poder de Polícia de que está investido o Batalhão de Polícia Militar Rodoviária do Paraná.

O Batalhão de Polícia Militar Rodoviária está dotado desse poder por delegação dada pelo DER por meio de ato administrativo próprio, isto é, o Convênio n.º 042/2006, Cláusula 2ª , sendo o fundamento legal para essa delegação está no art. 23, inc. III, do Código de Trânsito que diz ser competência das Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

Portanto, a Polícia Rodoviária Estadual exerce a fiscalização e atua em nome da autoridade de trânsito (DER) por força desse dispositivo legal e do ato administrativo de delegação. Ela está investida de poderes na condição de agente da autoridade de trânsito.

O DER, na pessoa do Diretor Geral, é a autoridade de trânsito. O Batalhão de Polícia Rodoviária da Polícia Militar do Paraná, no conjunto de seus membros, são os agentes da autoridade de trânsito. Então, cada agente da autoridade (cada policial do BPRv) pode autuar em nome da autoridade, o DER.

II.2. O procedimento de autuação e quem tem competência para fazê-lo

Quem tem competência para autuar é indiscutivelmente o agente da autoridade de trânsito. Esse é o ente que está investido de poder legítimo e legal para agir em nome da administração e fazer valer o seu poder de polícia administrativo. Qualquer outra pessoa física ou jurídica que não esteja investido da condição de agente da autoridade de trânsito não poderá aplicar as sanções do CTB.

Agora vem a questão, talvez, crucial do problema: O agente necessita estar presente no ato infracional?

Pois a resposta é sim. O agente da autoridade é aquele que tem efetiva investidura para atestar a conduta infracional e é dotado de fé pública e presunção de veracidade daquilo que vê e atesta.

O fundamento para essa afirmativa está no art. 280 e §§ do CTB. Ver-se-á:

Diz o “caput” do art. 280 que ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: tipificação da infração; local, data e hora do cometimento da infração; caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; o prontuário do condutor, sempre que possível; identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Esses são, portanto, os requisitos de elaboração do auto de infração de trânsito.

A fim de dar completa segurança jurídica ao procedimento de fiscalização, autuação e materialização documental do ato infracional o legislador, no parágrafo 2º do art. 280 da Lei, obrigou a atuação direta do agente na observação da conduta antijurídica do infrator de trânsito.

§ 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

Fazendo a devida interpretação do parágrafo 2º do art. 280, vê-se a locução: “deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade”. Ora, é regra de hermenêutica jurídica básica, aquela que diz que a lei não possui palavras inúteis ou desnecessárias. Posto isso, pode-se afirmar com absoluta segurança que a comprovação da infração deverá ter origem na declaração do agente, sendo essa declaração oriunda de sua constatação direta que firme a existência de um fato ou de um direito e, nessa razão possa servir de prova ao mesmo fato ou direito.

A fim de dar sólido fundamento ao raciocínio acima exposto, recorre-se às palavras do Eminente Jurista DE PLÁCIDO E SILVA que, em seu Dicionário Jurídico, (Ed. Forense, São Paulo, 1.963, vol. II, p. 480), verbete “declaração” ele assim explica e conceitua:

“quando se trata de uma afirmativa de ordem particular, cuja declaração venha firmar a existência de um fato ou de um direito, e, nesta razão, possa servir de prova ao mesmo fato ou direito, necessário que tal afirmativa seja dada por quem tenha conhecimento do fato ou do direito, ou possa a sua palavra ou seu escrito merecer a fé jurídica, decorrente de sua capacidade, da liberdade de afirmativa, e da própria situação de poder declarar.”

As esclarecedoras palavras do Jurista Paranaense indicam, portanto, que a declaração do agente da autoridade necessita ser dotada de conhecimento da situação de fato e mais!, a sua palavra ou seu escrito merece a fé jurídica decorrente de sua capacidade e da sua situação de poder declarar. Por isso é que o ato de declarar a existência de uma conduta infracional necessita ser originada na pessoa do agente autuador e não de outrem. A necessária “fé jurídica” e o “poder de declarar” de que fala o doutrinador existe apenas na pessoa do agente que a recebeu por força da Lei – no presente caso, somente a pessoa do Policial Rodoviário.

Muito bem, a situação das condutas daqueles infratores que “furaram” o pedágio e que são tipificadas no art. 209 do CTB, submete-se à aplicação do dispositivo constante no § 3º do art. 280 do CTB que diz:

§ 3º. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

A norma é clara ao afirmar que “o agente de trânsito” relatará o fato à autoridade, mas é evidente que é ele, o agente, a pessoa que deverá ver, presenciar, o ato infracional, pois é dessa forma que ele terá a “fé jurídica” para declarar e relatar o fato.

Essas infrações, ao que parece, são presenciadas na maioria das vezes por funcionários das praças de pedágio e raramente por policiais/agentes, o que prejudica aplicação da multa a posteriori. Pois quem viu o fato não foi o agente e sim uma outra pessoa que não está dotada de “fé jurídica” e “poder de declarar” o fato e tampouco o necessário poder de polícia administrativo. Para a efetiva e correta autuação da conduta tipificada no art. 209 do CTB, é necessário que o policial/agente esteja presente no ato fiscalizatório, caso contrário, a chamada autuação posterior não é possível . O problema é que o baixo contingente de policiais não possibilita esse tipo de fiscalização, uma vez que os militares na maioria do tempo vêem-se ocupados com acidentes, atendimento a vítimas e outras tarefas de maior relevância.

Em suma: não pode o agente da autoridade de trânsito elaborar auto de infração por conta de uma declaração que não seja a dele próprio.

Surgem, então, automaticamente as naturais indagações:

O funcionário da praça de pedágio tem fé pública para declarar o ato infracional ao policial para que este, depois, emita o auto de infração?

A resposta é não. As concessionárias não têm poder de polícia administrativo de trânsito.

O filmograma digital (caso houvesse) mostrando a conduta infracional não supriria essa constatação necessária da pessoa do agente/policial?

A resposta é não. Esse equipamento de filmagem que equipa as praças de pedágio não produz efeitos jurídicos suficientes para comprovar a infração de trânsito, pois não atende aos requisitos do já citado § 2º do art. 208 do CTB que diz expressamente que o equipamento audiovisual necessita ser previamente regulamentado pelo CONTRAN, o que não é caso das câmeras da praças de pedágio.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto e sobretudo com base na declaração do agente autuador de que ele não presenciou o ato infracional e tomou conhecimento dela por via de telefonema da central de operações da concessionária que administra aquele trecho da rodovia, esta PJ opina pelo deferimento da presente defesa prévia e o conseqüente arquivamento do auto de infração n.º 116200-E-122900.

É o parecer. S.M.J.
Curitiba, PR, 22 de Abril de 2008.

Antônio Carlos C. de Queiroz
Advogado do DER/PR
OAB/PR 6.786

De acordo. Encaminhe-se o presente ao Ilmo. Sr. Diretor Geral para apreciação do presente parecer. Curitiba, PR, 22 de Abril de 2008.

Edson Luiz Amaral
Procurador Jurídico do DER/PR
OAB/PR 15.049