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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PEDE SUSPENSÃO DAS OPERAÇÕES DO TERMINAL PÚBLICO DE ÁLCOOL

O Ministério Público Federal propôs ação civil pública com pedido de liminar contra a APPA e o IAP suspendendo as operações do terminal Público de Álcool, em Paranaguá. A ação é para impedir graves riscos a que estão expostos as famílias que moram nas imediações e também o meio ambiente.

Em despacho do dia 12 de novembro, o procurador da República Alessandro José Fernandes de Oliveira pede, além da suspensão das atividades daquele terminal, a proibição do IAP de emitir licenças ambientais e determina que seja efetuado o levantamento das famílias residentes na Vila Becker e Canal da Anhaia, bem como providenciem a avaliação dos imóveis de cada grupo familiar.

Também são réus na ação: UNIÃO VOPAK ARMAZÉNS GERAIS LTDA, FOSPAR S/A, CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA e PETROBRÁS TRANSPORTES S.A – TRANSPETRO. A ação do Ministério Público Federal  partiu de denúncia do vereador Eduardo Costa de Oliveira, o vereador Edu (PSDB), de Paranaguá. Confira à integra da nota clicando no

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PEDE SUSPENSÃO DAS OPERAÇÕES DO TERMINAL PÚBLICO DE ÁLCOOL

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PEDE SUSPENSÃO DAS OPERAÇÕES DO TERMINAL PÚBLICO DE ÁLCOOL

O Ministério Público Federal propôs ação civil pública com pedido de liminar contra a APPA e o IAP suspendendo as operações do terminal Público de Álcool, em Paranaguá. A ação é para impedir graves riscos a que estão expostos as famílias que moram nas imediações e também o meio ambiente.

Em despacho do dia 12 de novembro, o procurador da República Alessandro José Fernandes de Oliveira pede, além da suspensão das atividades daquele terminal, a proibição do IAP de emitir licenças ambientais e determina que seja efetuado o levantamento das famílias residentes na Vila Becker e Canal da Anhaia, bem como providenciem a avaliação dos imóveis de cada grupo familiar.

Também são réus na ação: UNIÃO VOPAK ARMAZÉNS GERAIS LTDA, FOSPAR S/A, CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA e PETROBRÁS TRANSPORTES S.A – TRANSPETRO. A ação do Ministério Público Federal  partiu de denúncia do vereador Eduardo Costa de Oliveira, o vereador Edu (PSDB), de Paranaguá.

Dos Pedidos

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:

I. LIMINARMENTE:

a) a concessão de tutela antecipada para que sejam suspensos os efeitos da autorização ambiental nº 22599, emitida em 23/10/2008, cujo prazo de validade venceria no dia  23/11/2008;

b) a concessão de tutela antecipada a fim de que seja determinado ao INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ que se abstenha de emitir qualquer espécie de licença ou autorização, sequer para testes, para desenvolvimento de qualquer atividade/operação, no Terminal Público de Álcool, vale dizer, qualquer operação tendente ao recebimento, armazenamento e expedição de produto químico;

c) a concessão de tutela antecipada a fim de que seja determinado ao INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ que se abstenha de conceder licença de operação para o empreendimento   Terminal Público de Álcool, antes de apresentado pelo empreendedor, e analisado tecnicamente em parecer fundamentado do Órgão Ambiental Estadual, o respectivo Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente, reiniciando o procedimento licenciatório a partir da apresentação dos referidos EIA/RIMA;

d) a concessão de tutela antecipada a fim de que seja determinado a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA que se abstenha de desenvolver de qualquer atividade/ operação, no Terminal Público de Álcool, vale dizer, qualquer operação tendente ao recebimento, armazenamento e expedição de produto químico;

e) a concessão de tutela antecipada a fim de que seja determinado a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, UNIÃO VOPAK ARMAZÉNS GERAIS LTDA, FOSPAR S/A, CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA, PETROBRÁS TRANSPORTES S.A, de forma solidária, que efetuem levantamento das famílias residentes na Vila Becker e Canal da Anhaia, bem como providenciem a avaliação dos imóveis de cada grupo familiar;

 Sugere-se que para tanto as rés utilizem o cadastro realizado pela Cohapar.  Quanto à avaliação dos imóveis, sugere-se seja procedida por profissionais cadastrados na Caixa Econômica Federal, para fins do sistema financeiro de habitação;

f) a concessão de tutela antecipada a fim de que seja determinado a ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, UNIÃO VOPAK ARMAZÉNS GERAIS LTDA, FOSPAR S/A, CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA, PETROBRÁS TRANSPORTES S.A, de forma solidária, a partir do cadastro e avaliação constante no item anterior, custeiem e providenciem a imediata transferência dos residentes na Vila Becker e Canal da Anhaia, mediante realocação ao local destinado pela Cohapar, ou pagamento de indenização no valor avaliado a critério do morador

g) a cominação de pena pecuniária diária aos réus, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, para o caso de não cumprimento das obrigações no prazo fixado (art. 11 da Lei no 7.347/85 e § 4o do art. 461 do CPC).

II. NO MÉRITO, a citação dos réus para, querendo, responderem à presente ação, para que ao final seja conferida procedência integral aos pedidos ora veiculados, dignando-se Vossa Excelência em:

a) confirmar e manter integralmente as tutelas antecipadas, na forma acima requerida;

b) declarar a nulidade de todo o procedimento de licenciamento ambiental do empreendimento Terminal Público de Álcool;

c) condenar os réus ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, UNIÃO VOPAK ARMAZÉNS GERAIS LTDA, FOSPAR S/A, CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA, PETROBRÁS TRANSPORTES S.A, ao pagamento dos danos morais coletivos, em valores a serem arbitrados por esse Juízo;

d) conceder a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal dos representantes das partes, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, realização de prova pericial, além de todas as outras que se façam necessárias;

e) condenar as réus em custas, despesas processuais e honorários advocatícios;

f) a intimação da União, do IBAMA e da Prefeitura Municipal de Paranaguá para se manifestarem acerca do interesse de compor o pólo ativo da ação

Dá-se à presente causa, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), ressaltando a isenção de custas, consoante art. 18, da Lei no 7.347/85.

Paranaguá, 12 de novembro de 2008

Alessandro José Fernandes de Oliveira

Procurador da República