Arquivos

Categorias

TSE mantém inelegibilidade de Rodrigo Rossoni

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, nesta quinta-feira (31), a ação cautelar (Nº 393-96.2012) impetrada por Rodrigo Rossoni (PSDB), ex-prefeito de Bituruna, no Sul do Paraná.

A ação foi negada pelo ministro Arnaldo Versiani por entender que “restou configurado abuso de poder econômico” na contratação de 528 cabos eleitorais na eleição suplementar realizada em Bituruna.

Se mantida a decisão que negou seguimento a ação cautelar, o filho do presidente da Assembleia Legislativa, Valdir Rossoni (PSDB) ficará inelegível por oito anos (até 2020).

Clique no “mais” e leia a íntegra da decisão do ministro Versiani

AÇÃO CAUTELAR Nº 393-96.2012.6.00.0000 – BITURUNA – PARANÁ.

Autores: Rodrigo Rossoni

João Vitório Nhoatto.

Réu: Ministério Público Eleitoral.

DECISÃO

Rodrigo Rossoni e João Vitório Nhoatto, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Bituruna/PR, no pleito suplementar realizado em 2011, propõem ação cautelar, com pedido de liminar, postulando a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, manteve a sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral daquele estado que julgou procedente a ação, por abuso do poder econômico, condenando-os à cassação de seus mandatos e à inelegibilidade por oito anos e determinou o imediato cumprimento da decisão.

Destacam que, contra o referido acórdão, interpuseram recurso especial, o qual não foi admitido pelo Presidente do Tribunal a quo, o que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento nº 81-39.2011.6.16.0153.

Defendem o cabimento da presente ação cautelar, sob o argumento de que já há decisão de admissibilidade do recurso, no âmbito da Corte de origem, não havendo falar em incidência das Súmulas nºs 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal.

Asseveram que a negativa de seguimento ao recurso especial pela Presidência do TRE/PR não interfere na concessão da cautelar pleiteada, haja vista que esta Corte Superior tem admitido a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, em caráter excepcional, para manter a segurança jurídica do município e evitar sucessivas mudanças nos cargos da administração local.

Afirmam que, ao proferir juízo de admissibilidade ao recurso especial, a Corte de origem usurpou a competência deste Tribunal, visto que, ao reiterar os fundamentos do acórdão recorrido, ingressou no mérito do recurso, o que torna mais clara a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Alegam ter ficado devidamente demonstrado, no recurso especial, que o acórdão regional violou os arts. 26, caput e VII, da Lei

nº 9.504/97, 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, bem como incorreu em divergência jurisprudencial.

Afirmam que todos os fatos relevantes ao deslinde da controvérsia estão devidamente delineados no acórdão recorrido, razão pela qual o recurso especial não teria o propósito de revolver o conjunto fático-probatório dos autos, mas, sim, que seja dado o correto enquadramento jurídico dos fatos.

Destacam que foram condenados por abuso do poder econômico com base em um único fundamento – contratação de 528 cabos eleitorais, totalizando o gasto de R$ 163.781,00 com pessoal, “considerados `desproporcionais¿ em relação ao número de eleitores do Município de Bituruna/PR” (fl. 13), que conta com mais de 15.000 habitantes e mais de 12.000 eleitores.

Defendem que, diversamente do que entendeu o Tribunal a quo, a contratação de cabos eleitorais, devidamente declarados em sua prestação de contas de campanha, consistiu em conduta lícita, realizada com observância dos preceitos da legislação eleitoral, a qual não teve potencialidade ou gravidade eleitoral para influenciar no resultado do pleito, não havendo falar em configuração de abuso de poder econômico.

Ressaltam que inúmeras são as circunstâncias aptas a afastar a caracterização de abuso do poder econômico: gasto eleitoral lícito e dentro dos limites legais, prestação de contas aprovadas, ausência de contratação na véspera do pleito, visto que os cabos eleitorais foram contratados para trabalhar durante toda a campanha eleitoral, ausência de pedido de votos aos cabos eleitorais, ausência de prática de boca de urna e rescisão dos contratos um dia antes das eleições.

Acrescentam que não existe, na legislação eleitoral, nenhum dispositivo que limite a contratação de cabos eleitorais ou os gastos com pessoal durante campanhas eleitorais. Ao contrário, o art. 26, VII, da Lei

nº 9.504/97 estabelece a licitude de tal conduta.

Invocam a decisão proferida pelo TRE/MT no Recurso Eleitoral nº 15.474, no sentido de que a Lei das Eleições não estabelece número para a contratação de cabos eleitorais.

Sustentam que o Tribunal a quo, para reconhecer o abuso do poder econômico, se utilizou de limitações metajurídicas, desconstituídas de fundamento legal ou jurídico e que jamais poderiam ensejar a decretação de perda de diploma e de inelegibilidade por oito anos.

Afirmam que a Corte Regional Eleitoral ampliou o âmbito de incidência do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, ao considerar que a licitude da conduta não impede o seu reconhecimento como abuso do poder econômico, já que a lei eleitoral não define exatamente em que consiste tal abuso.

Ressaltam que o caso em comento não possui similitude fática com o precedente citado pelo voto condutor do acórdão recorrido, porquanto, no precedente, cabos eleitorais foram contratados no dia do pleito e receberam benesses, enquanto, na hipótese dos autos, os cabos eleitorais tão somente receberam pagamento pelos serviços, além de terem sido contratados para trabalhar durante toda a campanha eleitoral e serem dispensados no dia anterior ao pleito.

Alegam que, ainda que se entenda configurado o abuso do poder econômico na contratação de cabos eleitorais, tal conduta não teve gravidade/potencialidade para desequilibrar o resultado do pleito, sobretudo tendo em vista a licitude da conduta.

Sustentam que o Tribunal a quo, para concluir pela potencialidade da conduta, se limitou a levar em consideração dados numéricos, analisando a quantidade de cabos eleitorais utilizados na campanha adversária e a diferença de votos entre o primeiro e segundo colocados, o que não se mostra adequado, porquanto, “caso esse fosse um dado realmente importante, haveria de se ter em conta todos os recursos econômicos empregados durante a campanha eleitoral e não apenas aqueles relativos à contratação de cabos eleitorais” (fl. 24).

Asseveram que, nos termos do art. 22, XVI, da Lei Complementar nº 64/90, introduzido pela LC nº 135/2010, para a configuração do ato abusivo, não deve ser examinada a potencialidade de o fato alterar o resultado do pleito, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, o que não foi respeitado na espécie.

Logo, entendem demonstrado o fumus boni iuris.

Afirmam que o periculum in mora se encontra no fato de que, “além de verem tolhidos parte do mandato para o qual foram legitimamente eleitos, ainda estão obstados de exercer seu direito fundamental ao sufrágio passivo, disputando as eleições estaduais de 2012” (fl. 33).

Destacam que a presente discussão diz respeito a eleições suplementares, razão pela qual, caso não sejam obstados os efeitos do acórdão regional, a população de Bituruna/PR “novamente terá que conviver com um município sem comando e, o que é pior, presenciar a realização de um novo pleito – sabe-se lá em qual modalidade -, às vésperas das eleições regulares de 2012, para a escolha de um novo prefeito que ocupará o cargo por aproximadamente 5 meses” (fl. 32).

Requerem, assim, a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 81-39.2011.6.16.0153 e ao recurso especial que ele visa a destrancar, em trâmite perante esta Corte Superior, e, consequentemente, a imediata comunicação ao Juízo da 153ª Zona Eleitoral de Bituruna/PR e à Câmara Municipal local para que se determine o retorno dos requerentes à Prefeitura Municipal.

Alternativamente, com base no art. 26-C da Lei Complementar nº 64/90, requerem a suspensão da inelegibilidade que lhes foi imposta, até que o agravo de instrumento e o recurso especial sejam definitivamente julgados, dada a proximidade do período eleitoral de 2012 e o fato de que as prévias do PSDB de Bituruna/PR estão marcadas para o dia 30 de maio às 18h.

Decido.

O TRE/PR manteve a procedência de ação de investigação judicial eleitoral, em face da prática de abuso do poder econômico ocorrida na renovação das eleições do Município de Bituruna/PR, ao fundamento de que “a contratação vultosa de cabos eleitorais (considerando-se o contexto da eleição), a exposição massiva da campanha eleitoral dos recorrentes em comparação aos modestos números apresentados pela campanha adversária, assim como a ínfima diferença de votos pela qual se decidiu a eleição (64 votos) demonstram a existência da necessária potencialidade lesiva da conduta” (fl. 692).

A propósito, extraio do acórdão regional (fls. 699-709):

Rodrigo Rossoni e João Vitório Nhoatto interpuseram recurso contra o capítulo da sentença monocrática que reconheceu a ocorrência de abuso de poder econômico, lançando os seguintes argumentos: a) a contratação de cabos eleitorais é permitida pela legislação vigente, que não estipula qualquer limite para contratações desta natureza; b) o abuso de poder econômico pressupõe a ocorrência de ilicitude, o que não se demonstrou em momento algum nos autos; c) a sentença baseou-se na equivocada premissa de que todos os cabos eleitorais votaram nos recorrentes; e d) a contratação dos cabos eleitorais não teve potencialidade lesiva para influir no resultado da eleição, sendo, portanto, impossível o reconhecimento do abuso de poder.

Ao reconhecer a ocorrência do abuso de poder econômico o d. Juízo a quo considerou o fato incontroverso de que os ora recorrentes contrataram 528 cabos eleitorais para trabalhar durante a campanha eleitoral do pleito suplementar de 2011, gastando com pessoal a soma de R$ 163.781,00 (cento e sessenta e três mil, setecentos e oitenta e um reais).

Pois bem, adentrando aos aspectos fáticos do recurso.

O reconhecimento do abuso de poder econômico no caso em tela firmou-se no fato da contratação de 528 cabos eleitorais que segundo o posicionamento do d. Juízo a quo: `trouxe inegável desequilíbrio no processo eleitoral em favor da candidatura dos representados e, de consequência, séria e inafastável mancha à legitimidade da eleição realizada e do seu resultado, pondo em xeque a própria regra democrática de participação livre e consciente do eleitor.

Em primeiro lugar é de se esclarecer que o fundamento da sentença não se refere, ao contrário do alegado no recurso, à premissa de que todos os cabos eleitorais contratados votaram nos recorrentes. O enfoque dado à questão pelo juízo monocrático, correto no meu entender, foi o efeito da massiva propaganda realizada por estes cabos e a desigualdade existente entre a campanha dos recorridos e as dos demais concorrentes.

E nesta toada, penso que a melhor forma de analisar a questão talvez não seja a de considerarmos números em percentuais (contratação de 4,37% do eleitorado), mas sim buscar elementos nos autos que permitam visualizar a realidade da campanha eleitoral realizada em Bituruna.

Segundo consta dos autos Bituruna é um município que possui 1.214,905 m2 de extensão, pouco mais de 15.000 habitantes e um eleitorado de 12.073 eleitores. A propaganda eleitoral foi permitida nas eleições suplementares de 2011, nos termos da Resolução TRE 601/2011, pelo período de 60 dias, iniciando-se no dia 04.05.2011 e encerrando-se em 02.07.2011. Isto significa, em resumo, um cabo eleitoral para cada 2,3 km2, ou, ainda, um cabo eleitoral para cada 23 eleitores. Em outras palavras, cada cabo eleitoral poderia, em cada um dos 60 dias de campanha, percorrer sozinho 2,3 km2, abordando 23 eleitores, o que não é tarefa penosa ou difícil. Trata-se, sem sombra de dúvida, de propaganda massiva patrocinada pelos recorrentes consubstanciada no contato direto com os eleitores, o chamado corpo-a-corpo.

Estes dados, isoladamente, no entanto, não nos dizem muita coisa acerca de eventual desequilíbrio no pleito. A propaganda dos recorrentes foi feita em grande escala, mas para falar-se em desequilíbrio há que se analisar, como acima se expôs, as circunstâncias internas do pleito. Nesse ponto, cabe indagar especificamente sobre a propaganda realizada pelos seus concorrentes no intuito de verificar se teve ou não a mesma característica, de modo a atingir a análise do requisito da disparidade, influenciada pelo uso abusivo do meio econômico.

Conforme se verifica da certidão de fl.471, a Coligação `Liberdade e democracia¿, opositora dos ora recorrentes, contratou para a realização de campanha nessas eleições apenas 24 cabos eleitorais. A diferença é gritante. Com relação a este dado, embora não haja contestação expressa nos pelos recorrentes e nem as razões recursais a ela façam menção, foi produzida prova testemunhal que, no entanto, se mostrou conflituosa. Enquanto as testemunhas Lidia Aparecida Urbaniak Pereira e Jéssica Gomes dos Santos afirmam que o número de cabos eleitorais era equilibrado entre as duas campanhas, Alpido Morozo de Freitas afirma ao contrário que `havia bandeiras dos outros candidatos, mas eram poucas, sendo que era bem menos pessoas do que o lado em que o depoente trabalhava ¿ (fl. 231).

Nota-se, desta forma, que a fragilidade da prova produzida não permite concluir que os dados objetivos constantes dos autos (certificação do número de cabos eleitorais declarados na prestação de contas dos candidatos concorrentes) sejam falsos. Ou seja, existe incerteza quanto à premissa de igualdade nas campanhas baseada apenas na prova testemunhal, o que derruba o raciocínio de que os recorrentes vieram a se prejudicar por terem declarado corretamente o número de cabos eleitorais, ao passo que a coligação contrária teria supostamente se beneficiado da conduta contrária. Ora, essa conclusão tem por pressuposto a mera suposição de que os meios de fiscalização da Justiça Eleitoral não funcionaram, especialmente aquele veiculado através da obrigação de prestação de contas. Frise-se que não há nos autos sequer alegação em torno da detecção de irregularidades na prestação de contas da coligação adversária, que ao que tudo indica, restaram aprovadas. Assim, a força probante do fato certificado nos autos (o número muito menor de cabos eleitorais utilizados pela coligação adversária) tem natureza material e não resta abalada pela prova testemunhal conflitante, como demonstrado.

Destarte, restou caracterizado, a meu sentir, o desequilíbrio necessário à configuração do abuso de poder econômico. Acresça-se a isto, ainda, o dado de que a eleição em Bituruna decidiu-se pela ínfima diferença de 64 votos. Sobre essa questão, transcrevo o parecer ministerial exarado nesta instância, que bem pondera:

Não se deve olvidar, de sua vez, que a eleição de 3 de julho de 2011 para os cargos de prefeito e vice-prefeito de Bituruna foi decidida com uma diferença bastante exígua: 64 votos.

Esse fato bem demonstra a pertinência da decisão enveredada na sentença recorrida, afinal as altas somas de recursos financeiros dispêndios por ROSSONI e NHOATTO na contratação de excessiva mão de obra destinada aos trabalhos de campanha – fato que configura abuso de poder econômico – mostraram-se, por si só, determinantes no resultado obtido. (f. 610).

Se cada um destes elementos não é capaz de, por si só, demonstrar a existência do abuso e da potencialidade lesiva, quando analisados em conjunto levam à conclusão de que o uso de recursos econômicos em favor dos recorrentes foi excessivo e desequilibrou a disputa, incidindo, com isso, o disposto no artigo 22 da Lei Complementar n°. 64/90.

Neste ponto é interessante anotar que a verificação da potencialidade lesiva da conduta deve levar em conta se, diante das circunstâncias do caso, os fatos narrados poderiam ser suficientes para gerar um desequilíbrio na disputa eleitoral. Trata-se, como o próprio nome já diz, de um prejuízo potencial à lisura do pleito, sendo irrelevante a demonstração de um desequilíbrio ou prejuízo efetivo.

Note-se que cada um dos precedentes acima transcritos traz, como não poderia deixar de ser, situação específica, peculiar e, em certa medida, diferentes dos fatos narrados nestes autos. Mas em cada um deles foi exatamente a soma de diversos fatores, tal qual no caso em apreço, que determinou o reconhecimento do abuso de poder econômico, instituto, como já dissemos, de conceituação fluída.

Em suma, tenho que a contratação vultosa de cabos eleitorais com o alto custo declarado (considerando-se o contexto da eleição acima assinalado), a exposição massiva da campanha eleitoral dos recorrentes em comparação aos números apresentados pela campanha adversária, assim como a ínfima diferença de votos pela qual se decidiu a eleição (64 votos) demonstram a caracterização do abuso de poder econômico no caso em apreço.

Desta forma, não merece reforma a sentença que o reconheceu, devendo ser integralmente confirmada.

Destaco, ainda, trecho do voto do Juiz Luciano Carrasco

(fls. 710-711):

Aqui a contratação de tal percentual de cabos eleitorais em cidade pequena, rural, tem ampla repercussão, pois demonstra a toda coletividade a força econômica de determinado grupo. Tal número em Curitiba, por exemplo, não tem relevância, não causando qualquer impacto.

Porém, lá, naquela pequena municipalidade, tal número de cabos eleitorais trabalhando na campanha é causa mais do que suficiente para causar efeito no coletivo, transmudando mera contratação de cabos eleitorais em verdadeira força motriz de campanha.

É pacífico e remansoso, ainda mais para quem já atuou em campanhas eleitorais, que a presença maciça de cabos eleitorais causa impacto, mostrando força de campanha que, não raras vezes, afeta o equilíbrio do peito.

Imagine-se a reunião desses cabos eleitorais no centro de Bituruna: aos olhos dos não eleitores, verdadeiro comício; de quem participa, mera reunião.

O argumento deduzido de que a declaração de tais gastos é prova de lisura, não demonstrando potencialidade em afetar a campanha é frágil, na medida em que referido número, neste ponto, desequilibra o pleito, como já referi.

Com efeito, já consignei que a prestação de contas não impede que haja nova deliberação de ilicitude em procedimento próprio, porque se busca, naquele procedimento de prestação de contas, a mera formalidade do que foi arrecadado e gasto, e não se apura ilícito. Não há vinculação de julgamento.

Como se vê, diante das circunstâncias referentes ao número de cabos eleitorais contratados, ao respectivo percentual em face do eleitorado da localidade, à diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocado, ao considerável gasto despendido pelos autores, ao fato de se tratar de pequeno município e, ainda, de campanha eleitoral alusiva à renovação de pleito, concluiu a Corte de origem pela configuração de abuso do poder econômico, mantendo, assim, a decisão de primeiro grau.

Em virtude desse contexto, tenho que, em princípio, se afigura correta a conclusão da Corte de origem quanto ao ilícito eleitoral.

Embora a questão possa merecer melhor exame quando for apreciado o respectivo agravo, por ora, não me parecem plausíveis as teses do recurso especial, sobretudo para determinar o retorno dos autores à Prefeitura Municipal.

De outra parte, observo que os autores sustentam, entre outras questões, a licitude do gasto eleitoral, que tal gasto foi devidamente registrado em prestação de contas e que não haveria limite legal no que tange à contratação dos cabos eleitorais.

A esse respeito, entretanto, transcrevo o seguinte trecho do voto do Ministro Gilson Dipp, no julgamento do Recurso Especial nº 1918-69, in verbis:

O Tribunal de origem registrou que estando os gastos do recorrido dentro do legalmente permitido e tendo as contas sido aprovadas pela justiça, sem ressalvas, não há que se falar em abuso de poder econômico, tendo em vista que os gastos não ultrapassaram o estipulado pelo partido.

Nesse contexto, ofende a disciplina constitucional prevista no artigo 14 § 10, o entendimento sufragado pela Corte de origem, porquanto alude à exigência não prevista na Lei Maior, de resultado negativo em procedimento autônomo de prestação de contas para a procedência da AIME.

Consoante bem ponderado pelo recorrente, a prevalecer esse entendimento, os candidatos poderão contratar 100% do eleitorado para trabalhar na campanha, bastando que estes gastos constem da prestação de contas e estejam dentro do limite estipulado pelo partido para que não se configure o abuso de poder econômico.

É cediço que a utilização de recursos patrimoniais em excesso, públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato em seu benefício eleitoral configura o abuso de poder econômico. Grifo nosso.

De fato, a licitude de gastos eleitorais não é suficiente, só por si, para afastar a caracterização do abuso do poder econômico, até porque esse ilícito compreende sem dúvida a utilização em excesso de eventuais recursos lícitos, mas que podem comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos e a normalidade das eleições.

Pelo exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 31 de maio de 2012.

Ministro Arnaldo Versiani

Relator