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Triplicam relatórios sobre suspeitas de lavagem de dinheiro

Triplicam relatórios sobre suspeitas de lavagem de dinheiro

Carolina Avansini, Folha de Londrina

Paraná é o quinto estado que mais gera documentos emitidos quando o Coaf identifica operações financeiras fora do padrão

O Paraná registrou 200% de aumento nos relatórios de inteligência financeira emitidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) quando há operações suspeitas de lavagem de dinheiro. De acordo com levantamento do órgão – ligado ao Ministério da Fazenda -, foram 156 relatórios emitidos em 2013 contra 52 em 2011. No ranking dos estados que mais geram relatórios desde 2007, o Paraná está em quinto lugar, atrás apenas do campeão Distrito Federal seguido de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. O maior ou menor volume de notificações, conforme explicou o diretor de análise e fiscalização do Coaf, Antônio Carlos Ferreira de Souza, relaciona-se com o Produto Interno Bruto (PIB) de cada estado.

Os documentos são emitidos sempre que operações financeiras consideradas suspeitas são identificadas pelo sistema. Ferreira esclareceu que bancos, corretoras e cooperativas de crédito são obrigados a comunicar todas as operações em dinheiro vivo acima de R$ 100 mil. Também notificam operações que consideram fora do padrão do cliente, como por exemplo a movimentação de recursos muito superiores à renda e aos valores usualmente presentes na conta corrente.

“Quando a instituição financeira não consegue encontrar justificativa para a movimentação, envia para o Coaf, que cruza a informação com um banco de dados. Se não são encontradas explicações, geramos o relatório de inteligência financeira, que é enviado para Ministério Público Federal, Ministérios Públicos Estaduais e Polícia Federal”, esclarece.

São estes relatórios que, muitas vezes, dão início às investigações sobre lavagem de dinheiro. Este termo, tão presente nos noticiários, nada mais é do que “dar aparência lícita a valores ilícitos”, conforme explicou o diretor. Setores ligados ao mercado de bens de luxo ou de alto valor, cartões de crédito, joias, pedras ou metais preciosos e objetos de arte ou antiguidades, entre outros, também são obrigados a comunicar operações ao Coaf.

O advogado Douglas Bonaldi Maranhão, professor de Direito Penal na Universidade Estadual de Londrina (UEL), explica que com a lavagem de dinheiro o criminoso não visa o lucro, mas sim a efetiva ocultação ou dissimulação da origem ilícita do bem ou valor.

Maranhão esclarece que este tipo de crime está diretamente ligado ao processo de globalização da economia, o que torna mais complexa a identificação. A Lei 9.613/1998, que dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro, passou por mudanças em 2013. Uma delas é ampliação do rol das condutas antecedentes que serviriam de caminho para a obtenção de bens e valores ilicitamente. “A lei anterior admitia apenas as condutas definidas como crimes e, dentre essas, especificava quais seriam consideradas como conduta antecedente, trazendo um rol expresso.

Após a alteração, o legislador utilizou a expressão ‘infração penal’, que engloba não só os crimes mas também as contravenções penais, tornando mais amplas as hipóteses de condutas que antecedem à lavagem”, analisou. O advogado ressaltou que o crime de lavagem de dinheiro é punido com pena de reclusão de três a dez anos e multa.