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TRE analisa pedido de cassação do presidente da Assembleia do Paraná

Do G1 Paraná:

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) julgam nesta segunda-feira (15) o pedido de cassação do presidente da Assembleia Legislativa do estado, deputado Valdir Rossoni (PSDB). A sessão está marcada para às 17h.

De acordo com o Ministério Público (MP), o deputado não comprovou a origem de alguns recursos captados para a campanha eleitoral de 2010. Ainda segundo o MP, diversas despesas foram pagas com um único cheque.
“As minhas contas foram aprovadas.

Mas, o Ministério Público recorreu porque acha que tem irregularidades”, disse o deputado Rossoni. Em entrevista ao G1, ele afirmou também que todos os papéis necessários foram encaminhados e que ele não possui preocupação alguma quanto ao julgamento de segunda-feira.

Segundo o MP, dos R$ 528 mil arrecadados para a campanha, cerca de R$ 76 mil foram pagos em espécie. Haveria ainda duplicidade de lançamentos, atraso na primeira prestação parcial de contas e erros de preenchimento na prestação de contas.

Veja na íntegra a súmula do TRE
Representação fundada na possível captação e gasto ilícito de recursos para fins eleitorais, por parte do representado, quando da campanha do referido candidato. Gastos de recursos captados que não foram devidamente comprovados, sobretudo pela análise dos extratos bancários, dos demonstrativos de despesas pagas após a eleição e do relatório de despesas efetuadas, com pagamento de diversas despesas a fornecedores diversos, por meio de um único cheque.

Aponta o Ministério Público que dos R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais) arrecadados para a campanha, o total de R$ 76.055,50 (setenta e seis mil cinqüenta e cinco reais e cinqüenta centavos) foram pagos em espécie.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria aponta várias irregularidades na prestação de contas, tais como divergências entre as informações relativas às despesas constantes na base de dados da Justiça Eleitoral (circularização prévia) sobre as quais o candidato informou que “desconhece tais despesas”; erro de preenchimento do Demonstrativo de Despesas Pagas após a Eleição, eis que constam tanto despesas prévias ao dia da eleição, como despesas com data posterior ao dia da eleição, ainda constou duplicidade de lançamento, decorrente da utilização de um único cheque para pagamento de diversas despesas menores, sendo que o valor do cheque foi multiplicado pela quantidade de despesas relativas à pluralidade de pagamentos dessas despesas, expediente que se repetiu com diversos cheques; atraso na 1ª prestação parcial das contas; diversos erros de preenchimento na prestação de contas apresentada e a ausência de reapresentação das contas com finalidade retificadora, com a respectiva correção dos lançamentos.
Requer seja determinada a cassação do registro de candidatura ou do diploma, se já expedido, nos termos do parágrafo 2º do artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997, com a juntada da Prestação de Contas nº 2597-40.2010.6.16.0000. Ref. autos de Procedimento Administrativo nº 1.25.000.003619/2010-21, instaurado a partir de recebimento de peças de informação extraídas dos autos de Prestação de Contas nº 2597-40, aonde houve manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas.