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TCE ORIENTA SOBRE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXIGEM ALTA ESPECIALIZAÇÃO

A lei brasileira prevê situações em que o uso de dinheiro público na contratação de fornecedores de produtos e serviços pode ser feita por inexigibilidade de licitação. Uma dessas hipóteses é na contratação de laboratórios particulares que realizam exames médicos-ambulatoriais, conforme orienta o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

No parecer que respondeu consulta da Prefeitura de Pinhalão (Norte Pioneiro do Estado), julgada na sessão plenária do último 13 de agosto, o TCE concluiu que o exame clínico integra a lista de serviços considerados de alta especialidade técnica. A admissão desse tipo de serviço pelos órgãos públicos pode ser feita por inexigibilidade de licitação, conforme define o art. 25 da Lei Federal nº. 8.666/93, a Lei de Licitações.

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TCE orienta sobre contratação de serviços que exigem alta especialização

TCE orienta sobre contratação de serviços que exigem alta especialização

O exame clínico feito em laboratórios médicos é um dos serviços que a administração pública pode ofertar à população por meio de credenciamento. Quando a despesa for financiada com recursos federais, órgãos públicos devem observar, no ato do repasse, se há clausula que proíba a contratação direta, sem licitação

A lei brasileira prevê situações em que o uso de dinheiro público na contratação de fornecedores de produtos e serviços pode ser feita por inexigibilidade de licitação. Uma dessas hipóteses é na contratação de laboratórios particulares que realizam exames médicos-ambulatoriais, conforme orienta o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

No parecer que respondeu consulta da Prefeitura de Pinhalão (Norte Pioneiro do Estado), julgada na sessão plenária do último 13 de agosto, o TCE concluiu que o exame clínico integra a lista de serviços considerados de alta especialidade técnica. A admissão desse tipo de serviço pelos órgãos públicos pode ser feita por inexigibilidade de licitação, conforme define o art. 25 da Lei Federal nº. 8.666/93, a Lei de Licitações.

O prefeito de Pinhalão, Valdomiro Teixeira Fraiz, questionou se, na ausência de procedimento licitatório, as regras do credenciamento podem ser aplicadas para a contratação direta do serviço laboratorial. O credenciamento funciona como uma espécie de cadastro, no qual participam todos os interessados em prestar certos tipos de serviços, de acordo com regras de habilitação e remuneração previamente fixadas pelo poder público. Nesse tipo de contrato administrativo é possível contratar mais de um profissional ou empresa.

A resposta ao caso levantado, formulada em teste pelo relator da consulta (Processo 531044/08), conselheiro Artagão de Mattos Leão, é de que o credenciamento é compatível, devendo ser observadas certas regras. A administração pública deve elaborar edital, prevendo quais as atividades a serem prestadas, as condições para o credenciamento, o regime de execução do contrato e o valor pago pelo serviço credenciado.

No edital também deve estar especificada a origem das verbas orçamentárias que custearão as despesas, já que este tipo de contrato tem duração permanente enquanto for necessário à população o serviço do credenciado. Finalmente, o edital deve ser amplamente divulgado, garantindo que todos os eventuais interessados possam participar. Uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), Acórdão nº. 656/1995, estipula as condições para a efetividade e segurança desse tipo de contrato.

Recursos da União

Mesmo quando a verba utilizada para as despesas do credenciamento for total ou parcialmente proveniente de transferências voluntárias da União, resultado de convênios ou instrumentos parecidos, a licitação não é obrigatória. O Decreto Federal nº. 5504/05 estabelece a exigência de utilização do Pregão, preferencialmente o eletrônico, para esses casos.

 No entanto, por entender que na prestação de serviços de saúde por credenciamento a competição é inviável, já que todos os interessados, desde que habilitados, podem participar, o relator da consulta afirma que a forma de contratação independe de um ato administrativo formal, como o Pregão eletrônico.

Nesses casos, “o tomador do recurso não estará obrigado a licitar, podendo lançar mão do juízo de conveniência, necessidade e oportunidade, sopesando os elementos da situação concreta”, pondera o conselheiro Mattos Leão, no voto que embasa a resposta à consulta. A exceção é quando o termo do repasse da verba utilizada contenha cláusula obrigando o órgão público que recebe o recurso a realizar prévio procedimento licitatório.

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