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STF acaba com farra da APP-Sinical

A APP-Sindicato sofreu um duro golpe no grevismo e no aparelhamento político do sindicato ao PT após a decisão do STF de acabar com a exigência de contribuição assistencial de empregados não sindicalizados, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

A determinação liderada pelo ministro Gilmar Mendes pode, agora, comprometer as ações da APP Sindicato que dispõe, hoje, de um orçamento substancial de mais de R$ 30 milhões, superior a maioria das prefeituras do Estado.

Para quantificar, somente em 2015, a APP teve aumento de 13% no montante recolhido diretamente na folha dos servidores. Já os ativos do sindicato, que incluem sedes administrativas, colônias de férias e investimentos financeiros, somavam mais de R$ 50 milhões. O ritmo da farra da APP deve reduzir assim como o ritmo da quartafeira de cinzas, pós carnaval.

Matéria de Livia Scocuglia adianta que o Supremo Tribunal Federal reafirmou, que é inconstitucional exigir de empregados não sindicalizados a contribuição assistencial. O STF decidiu reconhecer e reforçar a jurisprudência de banir essa prática.

A proposta foi do relator, ministro Gilmar Mendes, que ao analisar o processo, afirmou que para melhor entender a controvérsia seria “imperioso” fazer a distinção entre a contribuição sindical e a contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial. A contribuição sindical é prevista na Constituição e instituída na CLT em prol dos interesses das categorias profissionais, com caráter tributário.

A taxa assistencial, por outro lado, é destinada a custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente no curso de negociações coletivas, e não tem natureza tributária.

“A questão encontra-se, inclusive, pacificada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista especificamente na CLT, por ter caráter tributário, é exigível de toda a categoria, independentemente de filiação”, explicou Gilmar Mendes.

Segundo ele, o sindicato erra ao afirmar que, por força da CLT, o exercício de atividade ou profissão, por si só, já torna obrigatória a contribuição para entidade sindical, independentemente da vontade pessoal do empregador ou do empregado. “Isso aplica-se apenas para as contribuições sindicais”.