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Sindiabrabar e Feturismo vão à Justiça contra taxação de imposto sobre gorjeta

Brasil, São Paulo, SP. 05/02/2009. Detalhe de garçom recolhendo gorjeta deixada por cliente em bar de São Paulo. - Crédito:PAULO PINTO/ESTADÃO-5/2/2009

Um grupo de entidades do Paraná, ligadas à Confederação Nacional de Turismo (CNTUR), vai ingressar na Justiça para impedir que uma Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução CGSN nº 140, de 2018) inclua no volume de faturamento bruto as gorjetas, sejam elas  compulsórias ou não. A questão será discutida no próximo dia 15 de outubro, a partir 15h30, no Escritório Jurídico, em Curitiba.

A medida, segundo o Sindiabrabar e a Feturismo, acaba de ser editada e provoca um grande impacto, especialmente nas pequenas e médias empresas de hospedagem e gastronomia. “A resolução é ilegal e se caracteriza como bitributação. Para impedir a cobrança se faz necessário ser por via judicial”, disse o presidente da Feturismo, Claudio Antunes.

Para encaminhar a representação, as entidades  estão convocando uma Assembleia Geral Extraordinária com as empresas e empreendedores interessados. O evento será dia 15 de outubro, a partir das 15h30, no Escritório Jurídico das Entidades. Na oportunidade serão tratados outros assuntos de interesse da categoria, entre eles a devolução do dinheiro pago ao ECAD em juízo, informou.

“Por força legal, somente se beneficiarão da decisão judicial aquelas empresas que comparecerem à Assembleia e assinarem a concordância com a ação”, ressaltou Aguayo. A ação será totalmente custeada pelo Sindicato, em benefício dos associados que aderirem ao processo.

Edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária

Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional

Para o fisco, integra sempre a receita empresarial, salvo quanto ao ICMS, se houver Lei no estado, ratificando os termos do Convênio CONFAZ ICMS 125/2011, que libera até 10% do consumo

Resolução CGSN nº 140, de 2018

§ 4º Também compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)

I – o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;

II – as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não.

Certos de contarmos com a presença de todos.

Favor confirme sua presença no [email protected]

Respeitosamente,

Fabio Aguayo
Presidente SINDIABRABAR

Claudio Antunes
Presidente FETURISMO

Foto: Arquivo/Google

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