Arquivos

Categorias

Prisão após condenação em 2ª instância é apoiada pelo CCJ da Câmara

 

A CCJ da Câmara dos Deputados pretende votar nesta segunda-feira (11) a PEC 410/2018, autoria do deputado Alex Manente (PPS-SP), revogando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que na última quinta-feira (7) proibiu a prisão sem o trânsito em julgado da ação penal.

A proposta flagrantemente inconstitucional que vai à votação hoje altera o inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal a qual prevê que ninguém será considerado culpado até a confirmação de sentença penal condenatória em grau de recurso.

Os parlamentares de extrema-direita insistem em criar um “Código Penal do Lula”, visando eliminar o ex-presidente Lula da disputa presidencial de 2022.

A relatora da PEC é deputada Caroline de Toni (PSL-SC).

O legislador ordinário não tem competência para alterar cláusula pétrea na Constituição. Somente o constituinte tem poder modificativo, ou seja, o parlamento tem que ser originário da Assembleia Constituinte.

Sobre a polêmica

Em apertada síntese, na semana passada o STF julgou três ações perguntando se o art. 283 do Código de Processo Penal (CPP) seria constitucional.

“Art. 283, CPP. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. (Redação dada pela lei 12.403, de 4-5-2011)”

Esse dispositivo do CPP é espelho do inciso LVII do art. 5º Constituição, portanto cláusula pétrea (não pode ser modificada sem uma nova Constituinte) prevista no artigo 60 da mesma Carta.

A CF dispõe em seu art.5º, inciso LVII:

“LVII. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O placar desse julgamento terminou em 6 votos favoráveis à proibição da prisão após a condenação em 2ª instância, qual seja, sem o trânsito em julgado da ação penal.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 4,8 mil apenados podem ser beneficiados pela decisão, a exemplo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O petista foi solto na sexta-feira (8) após ser mantido preso político na Polícia Federal de Curitiba por 580 dias, embora sua condenação tenha sido patética: sem provas, em conluio entre Ministério Público e o ex-juiz Sérgio Moro, enfim, com nítidas violações à Constituição Federal.

Votaram favoravelmente à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal (CPP) os seguintes ministros:

1- Marco Aurélio Mello (relator);

2- Rosa Weber;

3- Ricardo Lewandowski;

4- Gilmar Mendes;

5- Celso de Mello; e

6- Dias Toffoli.

Votaram contra a Constituição:

1 – Alexandre de Moraes – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado;

2 – Edson Fachin – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado;

3- Luís Roberto Barroso – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado;

4- Luiz Fux – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado; e

5- Cármen Lúcia.

Sobre o julgamento no STF

O plenário do STF julgou as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que versam sobre a possibilidade de iniciar o cumprimento da pena antes de serem esgotadas todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado).

As três ADCs examinadas foram ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB).

Nunca é demais recordar que ‘direitos e garantias individuais’ são protegidos como cláusula pétrea no § 4º, IV, art. 60 da Carta Magna.

Com a confirmação da constitucionalidade do art. 283 do CPP, o STF decidiu pela impossibilidade da execução antecipada da pena para condenados em segunda instância. Na prática, prevalece a presunção da inocência do réu até o trânsito em julgado da ação.