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O que significa Estado de Calamidade Pública nos municípios? Advogado explica decretos da ALEP

Na sessão remota da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná – Alep, dessa 4ª feira, dia 8, mais duas cidades tiveram o estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Legislativo Estadual. Com isso, o Paraná tem 315 municípios em situação de emergência em virtude dos efeitos econômicos causados pela pandemia do coronavírus.

De acordo com o regimento interno da casa, as propostas são apresentadas pela Mesa Executiva através de Projetos de Decreto Legislativo, que é um ato normativo de competência exclusiva do poder legislativo com eficácia similar ao de uma lei; e que não precisam ser sancionados pelo governador do Estado. A promulgação e publicação se dá pelo Presidente e 1º Secretário da Assembleia Legislativa; esclarece o advogado Gilmar Cardoso, assessor parlamentar e ex procurador jurídico da UVB e da UVEPAR.

No caso dos decretos oficiais paranaenses, o reconhecimento da ocorrência do Estado de Calamidade Pública, dá-se exclusivamente para os fins do que dispõe o art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

O advogado Gilmar Cardoso explicou que a Lei Complementar federal 101, de 2000 é a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata sobre normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências que obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Por sua vez, o artigo 65 e seus Incisos I e II desta norma legal, onde os decretos estaduais enquadram os municípios que tiveram o Estado de Calamidade Pública reconhecido, determina que ficam suspensas as restrições decorrentes de eventual descumprimento aos limites de despesa com pessoal e de dívida consolidada. Da mesma forma, é dispensando o cumprimento de resultados fiscais e a limitação de empenho, afirma Cardoso. O estado de Calamidade Pública isenta os Municípios de cumprirem as disposições estabelecidas nos artigos 9º, 23, 31 e 70, respectivamente da lei de responsabilidade fiscal.

Gilmar Cardoso destacou ainda, que a Lei de Responsabilidade Fiscal prevê expressamente que na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação são suspensas a contagem dos prazos, os limites, condições e demais restrições, bem como sua verificação, para a contratação e aditamento de operações de crédito; concessão de garantias; contratação entre entes da Federação; e recebimento de transferências voluntárias, além do que são afastadas as condições e as vedações previstas nos artigos 14, 16 e 17 da Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.

DISPENSA DE LICITAÇÃO
Sobre os processos de compras públicas com dispensa de licitação, o advogado Gilmar Cardoso esclareceu que o Governo Federal editou a Medida Provisória 961/2020, do dia 6 de maio; que autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC durante o estado de calamidade pública. De acordo com Gilmar, esta é a norma oficial que flexibiliza as regras de licitações e contratos, para toda a administração pública, até 31 de dezembro deste ano, prazo do estado de calamidade pública relativo à pandemia do coronavírus. As regras mais flexíveis valem tanto para o governo federal, quanto para os estaduais e as prefeituras, explica Cardoso.
A MP também altera os limites orçamentários para as dispensas da realização de processos licitatórios. Os novos valores são de até R$ 100 mil na contratação de obras e serviços de engenharia (antes esse limite era de R$ 33 mil) e de até R$ 50 mil para compras e outros serviços (antes o limite era de R$ 17,6 mil).
No Estado do Paraná, o reconhecimento do legislativo serve para dispensa do cumprimento de metas fiscais previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), devendo os procedimentos licitatórios serem respeitados normalmente. Já com a medida vigente no âmbito federal, estando com o estado de Calamidade Pública devidamente aprovado, a dispensa de licitações e os pagamentos antecipados, passam a ser aplicados ao Estado e as prefeituras, que nesse momento já totalizam 315 dos 399 municípios.

Importante reforçar que o Decreto Legislativo da Assembleia do Estado, oferece as condições para os municípios cumprirem as metas fiscais em função dessa pandemia. Há a necessidade de fazer mudança orçamentária, disponibilizar mais recursos para as áreas que são mais importantes, como saúde e social, e a calamidade pública dá essa condição legal. Ainda que a calamidade seja exclusivamente para os fins fiscais, o reconhecimento credencia a habilitação às benesses legais federais, concluiu o advogado Gilmar Cardoso, membro do Centro de Letras e da Academia Mourãoense de Letras.

O reconhecimento do estado de calamidade pública de um município pela Assembleia Legislativa cumpre o que prevê a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal.

Calamidade – De acordo com o inciso IV do artigo 2º do Decreto federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, o estado de calamidade pública se caracteriza por “situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido”. Ou seja, a ocorrência de situação fora do comum que exija respostas imediatas do poder público e que comprometem a previsão orçamentária.

Orientações – Para que um município tenha reconhecido o decreto de calamidade pública é preciso fazer a solicitação formal ao Poder Legislativo, com justificativa, e comprovar a publicação em Diário Oficial do decreto municipal. A Assembleia Legislativa do Paraná tem orientado prefeitos e suas equipes, que receberam um manual com informações sobre todos os procedimentos necessários.