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Novo pedido de vista adia julgamento sobre competência para apurar crimes ligados ao caso Banestado

Foi interrompido pela segunda vez em razão de pedido de vista, agora do ministro Dias Toffoli, o julgamento do Habeas Corpus (HC) 106074, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de M.R.Z.H. Ela foi denunciada pelo Ministério Publico Federal (MPF) por crimes contra o sistema financeiro nacional em diversos estados da federação e no exterior, ligados ao caso Banestado.

Os advogados pedem que seja declarada a competência da Justiça Federal em São Paulo para processar e julgar a ação. Isto porque, segundo a defesa, o processo teria tramitado por três juízos distintos, de duas seções judiciárias. Dessa forma, pede a fixação da competência pelo domicílio da acusada, na Justiça Federal do Estado de São Paulo.

Em setembro de 2011, o ministro Marco Aurélio (relator), ao conceder o pedido, restabeleceu a competência da Justiça de São Paulo e determinou o trâmite da ação penal perante a circunscrição judiciária federal do estado, conforme o pedido. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro Luiz Fux apresentou o voto-vista pelo indeferimento do habeas corpus.

Segundo Fux, no caso, imputa-se a M.R. uma gama de delitos que engloba evasão de divisas, gestão fraudulenta de instituição financeira, ocultação de capitais no exterior. Os crimes, continua o ministro, teriam se iniciado em território nacional brasileiro e os últimos atos de execução no Brasil – com o intuito de obter vantagem do exterior – foram praticados em Foz do Iguaçu (PR).

O ministro Luiz Fux observou que a conclusão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está de acordo com a jurisprudência do Supremo sobre a matéria, no sentido de que se Foz do Iguaçu foi o lugar do último ato de execução, tal fato retira completamente a competência do foro do domicílio da acusada. “Então, eu entendo que o STJ não cometeu nenhuma teratologia, nenhuma ilegalidade capaz de ensejar o habeas corpus”, afirmou.

Fux ressaltou que a competência territorial no processo penal é definida pelo local da infração com o objetivo de facilitar a coleta de material. Conforme o ministro, a execução do crime, uma vez iniciada no território nacional, indica que a consumação ocorre no exterior “porquanto a competência é fixada segundo o lugar em que estiver sido praticado no país o último ato de execução”.