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Mac Donald está inelegível, reforça MP

O promotor André Gustavo de Castro Ribeiro recorreu na quinta-feira, 15, na Justiça Eleitoral do registro da candidatura do ex-prefeito Paulo Mac Donald (Podemos) e sustenta que Mac Donald continua inelegível, ou seja, não pode disputar da eleição de 15 de novembro.

“No último pleito para o cargo de prefeito – 2016, Mac Donald teve o registro de sua candidatura indeferido. Tendo concorrido com seu registro sub judice, o recorrido acabou vencendo o pleito, mas não assumiu o cargo porque, após sucessivos recursos, o Tribunal Superior Eleitoral manteve o indeferimento da candidatura, culminando com a realização de eleições suplementares em 2017. Desta feita, com a mesma pendência que resultou em sua inelegibilidade no pleito de 2016, o recorrido volta a submeter seu nome ao escrutínio público, o que se mostra inviável”, registra o promotor na petição de recurso ao juiz Wendel Fernando Brunieri da 46ª Zona Eleitoral. 

Veja a seguir as argumentações do promotor

Repita-se, como foi feito no ano de 2016, que nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 771/2010 (Projudi nº 0016180-34.2010.8.16.0030), o douto Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu condenou PAULO MACDONALD GHISI pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão aos cofres públicos, aplicando-lhe as seguintes penas: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de (05) cinco anos; ressarcimento integral do dano no valor de R$ 258.903,76; c) pagamento de multa civil de (02) duas vezes o valor do dano; d) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de (05) cinco anos; e e) perda da função pública eventualmente exercida.

Irresignado com o sobredito decisum, o ora recorrido interpôs recurso de apelação, entretanto, em 23 de fevereiro de 2016, por meio do Acórdão nº 1.370.510-9, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, mantendo incólume a r. decisão de primeiro grau, in verbis:

“Dessa maneira, correta a dosimetria realizada pela douta Magistrada singular, que condenou os réus Paulo Mac Donald Ghisi e Wadis Vitório Benvenutti à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de (05) cinco anos, ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 258.903,76, ao pagamento de multa civil de (02) duas vezes o valor do dano, à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente pelo prazo de (05) cinco anos e à perda da função pública eventualmente exercida”.

Desta forma, considerando-se que o acórdão foi proferido em 23 de fevereiro de 2016, a inelegibilidade do candidato perdurará até 23 de fevereiro de 2024, nos exatos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.

A condenação acima mencionada implicou em enriquecimento ilícito dos particulares, os quais também foram condenados a ressarcir os valores auferidos ilicitamente dos cofres do Município de Foz do Iguaçu-Pr.