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Justiça manda Facebook e Twitter excluir fake news contra Romanelli

 

O juiz Wolfgang Werner Jahnke, do 5º Juizado Especial Cível de Curitiba, determinou ao Facebook e ao Twitter a exclusão das notícias falsas (fake news) contra o deputado Luiz Claudio Romanelli (PSB). A decisão desta terça-feira, 10, deu prazo de cinco dias às duas redes sociais removem os conteúdos das URL’s que constam na ação movida pelo deputado.

Romanelli disse que foi alvo das milícias que propagam as fake news nas redes sociais que deturparam uma notícia sem qualquer relação com o deputado. “Entrei com uma ação na Justiça que concedeu liminar que determinou a remoção dos conteúdos. Isso tipo de postagem busca, única e e exclusivamente, o assassinato de reputações de quem não concorda com a pregação do ódio que hoje campeia parte das redes sociais”, disse Romanelli.

“Aliás, políticos são o alvo preferencial dessa gentalha que se especializou em espalhar falsidades e manipular parte da opinião pública. A justiça faz mais do quem bem em barrar esse tipo de crime”, completa Romanelli.

Na sua decisão, o juiz afirma que “tais postagens no Twitter e no Facebook vêm causando abalo à imagem e honra do autor, ainda mais considerando a quantidade de curtidas e visualizações”.

O juiz Jahnke afirma  na liminar que as postagens em questão agravam “mais ainda a situação do autor (Romanelli), torna-se necessária nesta fase processual a concessão parcial da liminar pleiteada para que as requeridas retirem as postagens no que se refere à pessoa do autor, para evitar maiores abalos e prejuízos a imagem e honra do autor”.

Leia parte da íntegra da decisão

1. Informe o autor no prazo de 10 dias úteis se em razão do boletim de ocorrência de mov. 1.5 chegou a ser instaurado inquérito policial e o resultado de tal inquérito.

2. Da mesma forma, informe o autor no prazo de 10 dias úteis se tem conhecimento se da apreensão do veículo caminhão em discussão foi instaurado inquérito policial e o resultado de tal inquérito.

3. Deverá informar ainda o autor se tem conhecimento do nome da pessoa física ou jurídica que consta como proprietária do veículo caminhão em discussão perante o DETRAN.

4. Ao clicar nas URL´s relacionadas no mov. 1.1 (p. 10/11) não consegui visualizar nem acessar o conteúdo das URL´s relacionadas nos itens de nº 3, 6, 22, 25, 26, 27, 29, 33 e 34, eis que constava que o conteúdo não estava disponível no momento. Assim, comprove o autor no prazo de 10 dias úteis através de documento hábil que tais URL´s dizem respeito aos fatos em discussão nestes autos.

5. Ao clicar nas URL´s mencionadas nos itens de nº 21 e 36 mov. 1.1 (p. 10/11) não verifiquei que o conteúdo faça menção aos fatos em discussão nestes autos ou que haja menção ao nome do autor. Assim, comprove o autor no prazo de 10 dias úteis através de documento hábil que tais URL´s dizem respeito aos fatos em discussão nestes autos.

6. LUIZ CLAUDIO ROMANELLI requereu a concessão de liminar para que as empresas requeridas retirem o conteúdo de vídeos postadas na rede social FACEBOOK e TWITTER, alegando para tanto que foram utilizadas imagens de uma reportagem feita no Mato Grosso do Sul tendo por objeto caminhão
apreendido por suposto envolvimento com o crime de tráfico de drogas, sendo que o autor nem ninguém de sua família tem ligação algum com este veículo.

Alegou que tais fatos estão sendo publicados e replicados nas redes como se fosse atual e verdadeiro, gerando abalos à sua honra bem como prejuízos à sua reputação e imagem. Alegou que comunicou as empresas requeridas, mas Twitter Brasil não se manifestou e a requerida Facebook Serviços alegou necessitar de ordem judicial para remoção das URL´s. Alegou ser necessária a concessão da liminar, eis que o conteúdo de tais vídeos vem lhe causando abalos morais e psicológicos, além de sua imagem estar sendo destruída a cada dia que passa.

É o breve relato.
Conforme se verifica nas URL´s (Uniform Resource Locators) de itens de nº 1, 2, 4/5, 7/20, 23/24, 28, 30/32, 35, 37/40 relacionadas no mov. 1.1 verifica-se que em contas do twitter e do facebook houve a postagem/inserção de vídeos de uma reportagem nos quais é noticiada a apreensão pela Polícia Civil de um caminhão que estaria a transportar drogas ilícitas. O vídeo em si não menciona a participação do autor no transporte de tais drogas e sequer mencionou o nome do autor. Mas, tanto no twitter como no facebook constam legendas e afirmações por escrito no sentido de que caminhão era da empresa do Deputado Luiz Claudio Romanelli. No mov. 1.1 (p. 7) consta um “print” de imagem de umas das URL contendo tal legenda.

Na parte frontal e lateral do caminhão constam adesivos de que tal caminhão estava a serviço de “Romanelli novos conceitos novo caminho”. Mas, o autor informou que tal veículo não era de sua propriedade e nem da empresa Romanelli Equipamentos Rodoviários de Cambé. E, conforme o comunicado da Polícia Civil de 10.11.2017 (…) não há indicativo que tal caminhão prestava serviço à empresa Romanelli.

E, perante a autoridade policial (mov. 1.6) o autor negou ser proprietário de tal veículo.

Da análise do contido nos autos nesta fase processual não se vislumbra que o autor tenha ligação ou alguma participação no transporte de tais drogas ilícitas, motivo pelo qual em tese se afigura como conduta indevida associar ou relacionar o autor ao transporte de tais drogas como está ocorrendo nas URL´s acima mencionadas. Observar que o a liberdade de expressão prevista na CF/88 não é ilimitada e não autoriza postar/repassar mensagens em tese inverídicas.

Tais postagens se afiguram supostamente como ofensivas à imagem e honra do autor, ainda mais considerando que o mesmo exerce o cargo de Deputado Estadual. Considerando que tais postagens seja no Twitter, seja no Facebook, vem causando abalo à imagem e honra do autor, ainda mais considerando a quantidade de “curtidas” e visualizações, o que agrava em tese mais ainda a situação do autor, torna-se necessária nesta fase processual a concessão parcial da liminar pleiteada para que as requeridas retirem as postagens no que se refere à pessoa do autor, para evitar maiores abalos e prejuízos a imagem e honra do autor, ainda mais que na fase extrajudicial não conseguiu o autor excluir o conteúdo de tais URL´s perante os requeridos.

Diante do exposto, nos termos do art. 300, caput, do CPC, concedo parcialmente a liminar pleiteada pelo autor para determinar que a requerida Twitter Brasil Rede de Informação Ltda. no prazo de 05 dias úteis a contar de sua intimação, prazo hábil para tal finalidade, efetue a remoção do conteúdo das URL’s indicadas nos itens “1” e “2” da p. 10 do mov. 1.1, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Ressaltar que não é para a referida requerida excluir/bloquear/desabilitar as contas indicadas mas, somente para remover o conteúdo da referida conta a que se refere às URL´s indicadas no parágrafo anterior.

E, determino que o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. no igual prazo de 05 dias úteis a contar de sua intimação, prazo hábil para tal finalidade, efetue a remoção do conteúdo das URL´s mencionadas nos itens de nº 4/5, 7/20, 23/24, 28, 30/32, 35, 37/40 do mov. 1.1 (p. 10/11).

Ressaltar que não é para o referido requerido excluir/bloquear/desabilitar as contas indicadas mas, somente para remover o conteúdo da referida conta a que se refere às URL´s indicadas no parágrafo anterior

Salientar que a liminar concedida não tem caráter irreversível.

7. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para 22.10.2019, às 14:30 horas.

Curitiba, 10 de setembro de 2019
Wolfgang Werner Jahnke
Juiz de Direito Supervisor