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Justiça eleitoral restringe campanha em Araucária

O juiz da 50ª zona eleitoral de Araucária, Carlos Ritzmann, a promotora Leidi Mara Santana e representantes de 10 coligações que disputam as eleições de Araucária assinaram ontem termo de ajuste de conduta que traz uma série de proibições na campanha eleitoral. Quem não obedecê-las vai receber multa, entre outras sanções eleitorais.

Em Araucária, está proibido: pintura em muros, fachadas ou portões; a propaganda de carro de som começa somente no dia 1º de agosto, de segunda à sábado, das 12h às 20h, longe das escolas, igrejas, hospitais e órgãos públicos; a propaganda de rua também terá início apenas no dia 1º de agosto e serão permitidas duas bandeiras para prefeito e uma bandeira vereador, por esquina.

Achou pouco? Tem mais: as coligações/partidos devem apresentar até o dia 31, lista com nome e CPF das pessoas que trabalham na campanha (a lista deve ser atualizada quinzenalmente). O vale combustível terá que ter um cadastro geral de tudo, da empresa, do usuário, da coligação, do veículo, recibo eleitoral, etc e tal; os perfurades estão proibidos; o material de campanha (santinhos, cartazes, jornais) que não utilizado deverá ser entregue até dia 6 de outubro na Justiça Eleitoral. Leia a seguir a íntegra do TAC.

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE ENTRE SI FAZEM AS COLIGAÇÕES E OS PARTIDOS REGISTRADOS PERANTE ESTE JUÍZO PARA O PLEITO ELEITORAL DE 2012, DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA.
Aos 17 (dezessete) dias do mês de julho do ano de 2.012 (dois mil e doze), às 11 (onze) horas no Edifício do Fórum Eleitoral de Araucária, perante o Dr. CARLOS ALBERTO COSTA RITZMANN, MM. Juiz Eleitoral da 50ª Zona Eleitoral e a Drª. LEIDI MARA WZOREK DE SANTANA, DD. Representante do Ministério Público Eleitoral junto 50ª Zona Eleitoral compareceram os Senhores Representantes das Coligações e Partidos relacionados ao final e de COMUM ACORDO, resolveram firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
I – Não será efetuado qualquer tipo de pintura em muros, fachadas ou portões de imóveis particulares, ainda que com a anuência do proprietário, sob pena de multa cujo valor é indicado no item VIII, além do dever de restabelecer o “status quo”.
I.1 – As pinturas referentes às Eleições anteriores deverão ser retiradas pelas Coligações e Partidos até o dia 31.08.2012.
II – A propaganda por meio de carros de som poderá ser realizada, observando-se, no entanto, que terá início somente no dia 01.08.2012 e obedecerá às seguintes exigências: a) o carro não poderá permanecer parado, nem trafegar abaixo do limite de velocidade permitido, observando-se as disposições do Código de Trânsito Brasileiro; b) deverão ser sempre observadas as distâncias mínimas de escolas, igrejas, hospitais e órgãos públicos, previstas na legislação Eleitoral; c) ocorrerá de segunda a sábado, no período das 12:00 às 20:00 horas, sendo proibida tal propaganda aos domingos.
III – A propaganda de rua também terá início apenas no dia 01.08.2012 e obedecerá os seguintes limites: serão permitidas 2 (duas) bandeiras com propagandas exclusivas para o cargo majoritário e 1 (uma) bandeira com propaganda para cargos da proporcional, por esquina (considerada como o cruzamento entre ruas).
IV – É terminantemente proibido, eis que caracteriza captação ilícita de sufrágio, doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, nos termos do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 e artigo 299, “caput” do Código Eleitoral. Assim, para o devido controle pelas partes envolvidas e das próprias Autoridades Públicas responsáveis pela administração das Eleições, as coligações deverão adotar as seguintes providências:
IV.1 – Apresentar à Justiça Eleitoral, até o dia 31 de julho do corrente ano lista contendo a identificação (nome e CPF) de todas as pessoas que estarão trabalhando na campanha eleitoral pelas Coligações e Partidos que ficará arquivada em Cartório, devendo ser atualizada quinzenalmente, até o dia da eleição.
IV.2 – No caso de eventual utilização de vale combustível para controle dos gastos de campanha, deverá constar do respectivo documento as seguintes identificações: a) Coligação ou Partido responsável e seu CNPJ; b) Posto de Combustível e seu CNPJ; c) nome da pessoa que fará uso do vale e seu CPF (somente esta, que deverá constar antecipadamente da lista referida no item anterior, poderá efetuar o abastecimento); d) número do Recibo Eleitoral correspondente e a quantidade total adquirida na oportunidade; e) quantidade de combustível; f) número seqüencial de controle do bilhete; g) assinatura do representante da coligação.
IV.3 – Fica proibida a utilização de película decorativa adesiva – perfurade e/ou outros tipos de adesivação em veículos, nomeadamente nas partes envidraçadas e na parte traseira, em estrita observância ao disposto no artigo 111, incisos II e III, bem como parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro.
V – As Coligações e Partido efetuarão a entrega do material de campanha não utilizado (santinhos, panfletos, cartazes, jornais, todo material em papel, papelão e assemelhados), acondicionado em caixas identificadas, até as 20:00 horas do dia 06 de outubro do corrente ano na sede do edifício do Fórum Eleitoral de Araucária, podendo retirá-los até o dia 10 de outubro. Após esta data o material não retirado será destinado pela Justiça Eleitoral à Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Araucária.
VI – As Coligações, candidatos e Partidos Políticos comprometem-se a não efetuar a veiculação de propaganda eleitoral por meio de impressos (santinhos, panfletos, jornais, similares, etc), no dia 07 de outubro de 2012 bem como, caso verificada a distribuição irregular, a efetuar a limpeza dos locais em que ocorrerem tal veiculação, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos, contados da notificação, verbal ou escrita, expedida pela Justiça Eleitoral. A notificação somente será necessária para as irregularidades ocorridas a partir das 08:00 horas, sendo que nas infrações anteriores a tal horário serão objeto de punição independentemente de prévia ciência.
VI.1 – As Coligações, candidatos e Partidos Políticos comprometem-se a não utilizar bandeiras, no dia 07 de outubro de 2012 no período compreendido entre 0:00 hora e 17 horas e 30 minutos.
VII – As condições ora estabelecidas são aplicáveis às eleições majoritária e proporcional, sendo as sanções cominadas de responsabilidade dos Partidos Políticos, Coligações e Candidatos envolvidos.
VIII – A desobediência às previsões do presente termo de ajustamento de condutas importará na aplicação imediata de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por violação, independentemente das medidas judiciais a que estão sujeitos os Candidatos, Partidos e Coligações, eventualmente promovidas por quem tenha legitimidade, observada a possibilidade de cassação do registro do candidato, nos termos da Legislação Eleitoral em vigor, eis que, no caso do item IV.2, o não cumprimento implicará em prova indiciária da prática de crime de captação ilícita de sufrágio..
VIII.1 – A multa estipulada no item VIII será revertida a favor de instituições de caridades do município.
IX – O presente termo de ajustamento será devidamente publicado em edital e órgãos de imprensa local a fim de que os eleitores tenham conhecimento do seu conteúdo, bem como será mantido arquivado em Cartório.
E, por estarem assim convencionados, firmam as partes o presente termo de ajustamento de conduta.
Araucária, 17 de julho de 2012.

Carlos Alberto Costa Ritzmann Leidi Mara Wzorek de Santana
Juiz Eleitoral Promotora Eleitoral

Yna Honda
Chefe de Cartório da 50ª Zona Eleitoral

COLIGAÇÕES:

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