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Empresa do Paraná consegue primeira liminar para suspender o pagamento de tributos por 3 meses

No despacho, o juiz registra que a carga tributária suportada pela empresa não está restrita aos tributos federais

Adriana Fernandes, O Estado de S.Paulo

A empresa paranaense Services Assessoria e Cobranças conseguiu a primeira liminar para suspender por três meses o pagamento dos tributos federais devido ao impacto da pandemia da covid-19 nos seus negócios. A liminar foi concedida pela Justiça Federal da 1ª Região.

Com 5,2 mil trabalhadores em Curitiba, Ponta Grossa e São Paulo, a Services, empresa de call center e outros serviços, poderá adiar, por três meses, o pagamento do Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração Social (PIS), como forma de garantir a manutenção da sua própria existência e dos postos de trabalho dos seus trabalhadores. A empresa não terá multa e conseguirá o certificado de regularidade fiscal. Ou seja, que é adimplente com o pagamento dos tributos.

A decisão foi do juiz federal substituto da 21ª Vara Rolando Valcir Spanholo. No despacho, Spanholo registra que a carga tributária suportada pela empresa não está restrita aos tributos federais. Segundo ele, isso ganha relevância na medida em que são os Estados e municípios que, por precaução, estão seguindo orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), com a implantação da chamada “quarentena horizontal”, isolamento social para evitar a disseminação do coronavírus.

“O quadro é generalizado e, conforme já destacado, o potencial destruidor desta crise não encontra precedente nos livros da história mundial. Crises sempre existiram, mas nunca em escala mundial e ao mesmo tempo como agora”, diz o juiz. “Só quem viveu a agonia de não ter a certeza de como fará amanhã para garantir o pão nosso de cada dia (seu, e dos seus), só quem viveu a agonia do tamanho do desafio que é para manter abertas as portas de qualquer negócio no Brasil, sabe que o quadro que se avizinha é desesperador”, completa.

Para Spanholo, a crise assumirá contornos de catástrofe humana, caso se confirmem as projeções de demissão em massa feitas pelos especialistas.

O advogado da Services Juliano Meneguzzi de Bernert informou ao Estado que essa é primeira liminar para suspender o tributo. “Nesse momento de crise, a empresa precisa demonstrar a regularidade fiscal para obter empréstimos com as instituições financeiras e renovar os contratos delas. Não estamos só colhendo o dia de hoje que está todo feio. A empresa acha que vai conseguir sair da crise e quando isso acontecer terá que estar com novos contratos, operando com o caixa dela para pagar os seus 5,2 mil funcionários”, disse Meneguzzi. A ação foi protocolada anteontem e hoje saiu a liminar.

Para o advogado tributarista Luiz Gustavo Bichara, sócio da Bichara Advogados, a decisão foi acertada. “A decisão que difere o pagamento dos tributos federais em 90 dias é corretíssima e atinge a uma reivindicação unânime dos setores produtivos nacionais”, afirmou. Para ele, a decisão vai também ao encontro de medidas de alívio ao contribuinte tomadas no mundo todo. “Austria, Bélgica , República Tcheca, Dinamarca, Finlândia , Alemanha , Grécia , Itália, Lituânia , Luxemburgo, Holanda , Espanha, França, Portugal, Estados Unidos, Chile e outros países tomaram medidas nesse sentido ”, disse.

Procurada, a Receita Federal não se manifestou.

Como mostrou o Estado, empresas e escritórios de advocacia cobram do Ministério da Economia que acione imediatamente dispositivo previsto em portaria de 2012 que estabelece que, quando um Estado decreta calamidade pública, o pagamento dos tributos federais pode ser adiado por 90 dias.

Editada em 2012 pelo ex-ministro da Fazenda Guido Mantega e ainda em vigor, a portaria de número 12 permite que os contribuintes domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública terão o pagamento dos tributos federais prorrogado para o último dia útil do 3º terceiro mês subsequente. A prorrogação do prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. A liminar concedida nesta quinta-feira, 26, porém, não cita a portaria.