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Bagunça não é prerrogativa

 

Editorial Estadão

A Constituição de 1988 foi generosa com o Ministério Público. No entanto, parece que alguns veem prerrogativas como autorização para fazer o que bem entendem

Ao Ministério Público compete defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis, como determina a Constituição de 1988. Não é sua competência definir o destino de recursos econômicos, sejam eles públicos ou privados. Por isso, causam preocupação algumas ingerências do Ministério Público Federal (MPF) na determinação do uso de dinheiro recuperado em casos de corrupção e outros crimes. Tal modo de atuar não apenas invade a competência de outros Poderes, mas revela uma confusão sobre o papel que a instituição tem.

No final de fevereiro, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin rejeitou pedido da Procuradoria-Geral da República para que R$ 71,6 milhões referentes ao acordo de delação de João Santana, ex-marqueteiro do PT, fossem destinados ao Ministério da Educação.

Não cabe ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário definir como esse dinheiro será utilizado. Tal competência é da União. “A multa deve ser destinada à União, cabendo a ela, e não ao Poder Judiciário, inclusive por regras rigorosas de classificação orçamentária, definir, no âmbito de sua competência, como utilizará essa receita”, disse o ministro Edson Fachin na decisão.

Outro caso recente em que o Ministério Público extrapolou suas funções ocorreu em Curitiba. A força-tarefa da Lava Jato celebrou um acordo com a Petrobrás para criar um fundo de investimento social voltado a projetos “que reforcem a luta da sociedade brasileira contra a corrupção”. O fundo seria alimentado com recursos de penalidades impostas à Petrobrás e sua gestão ficaria a cargo de uma fundação de direito privado. No caso, são penalidades impostas num acordo celebrado com autoridades norte-americanas.

O Ministério Público não tem competência para definir onde e como essas receitas serão usadas. Tamanha é a confusão de funções que, no acordo, o MPF se compromete a “buscar meios para a constituição de uma fundação privada, inclusive a redação de sua documentação estatutária, (…) para conferir o máximo de efetividade às finalidades do acordo”.

O acordo com a Petrobrás define ainda que “o Ministério Público Federal no Paraná e o Ministério Público do Paraná terão a prerrogativa, em assim desejando, de ocupar um assento cada no órgão de deliberação superior da fundação mantenedora, que serão preenchidos por indicação, respectivamente, do procurador-geral da República e do procurador-geral de Justiça”. Ou seja, o Ministério Público Federal passaria a participar da gestão de uma fundação de direito privado, o que logicamente extrapola as funções constitucionais da instituição.

Não há dúvida de que a Petrobrás tem direito de criar um fundo para projetos sociais e educativos. Precisamente porque ela tem esse direito, a empresa pôde celebrar um acordo com autoridades norte-americanas, destinando uma parcela das indenizações a um fundo com fins educativos a ser criado no Brasil. Mas o Ministério Público não tem competência para participar da criação desse fundo e tampouco de sua gestão. É, portanto, muito estranho que a Justiça Federal de Curitiba tenha homologado o tal acordo entre MPF e Petrobrás.

Diante das críticas ao fundo, o MPF esclareceu que os recursos não serão destinados ao Ministério Público. “Será uma fundação a ser criada que fará essa gestão”, disse o procurador da República Paulo Roberto Galvão. O problema não é o destino em si dos recursos – se vai para educação ou para projetos sociais, etc. A questão é que membros do Ministério Público parecem ter perdido a noção de seu papel institucional. A função para a qual são pagos é a defesa da ordem jurídica. E não há respeito à ordem jurídica quando membros do Ministério Público pretendem definir políticas públicas, orientar o destino de recursos financeiros ou participar de entidades privadas.

A Constituição de 1988 foi generosa com o Ministério Público, assegurando-lhe importantes prerrogativas, precisamente para que ele pudesse cumprir a contento sua importante missão. No entanto, parece que alguns veem as prerrogativas constitucionais do MP como autorização para fazer o que bem entendem. A isso se dá o nome de bagunça.

link do editorial
https://opiniao.estadao.com.br/noticias/notas-e-informacoes,bagunca-nao-e-prerrogativa,70002749409