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Arquivado inquérito das TVs laranjas

tv laranja

A Promotoria de Justiça da Comarca de Curitiba arquivou o inquérito que apurava se havia irregularidades na compra das TVs laranjas durante o governo de Roberto Requião, informa Fábio Campana. Segundo a promotoria, “não se percebe a ocorrência de ato de improbidade administrativa ou obrigação de ressarcimento ao erário público.”

Veja a íntegra da decisão (mais…)

Inquérito Civil n° 0046.07.000010-7
Interessada: Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público da Comarca de CURITIBA.
Objeto: Homologação de Arquivamento.

DECISÃO
Trata-se de Inquérito Civil nº 0046.07.000010-7, oriundo da Promotoria de Justiça da Comarca de Curitiba, inaugurado na data de 12 de março de 2007, a investigar a regularidade do certame realizado pelo Estado do Paraná, na modalidade de Pregão Eletrônico sob n.º 568/06, cujo objeto cinge-se à aquisição de televisores produzidos sob encomenda, com especificidades referenciadas no respectivo instrumento convocatório.

A Promotoria de Justiça elaborou minucioso relatório no qual se encontram elencados os principais impulsos e provas do procedimento (fls. 225/2671). Após estudo do conjunto probatório amealhado não se percebe a ocorrência de ato de improbidade administrativa ou obrigação de ressarcimento ao erário público. Todas as supostas desconformidades foram analisadas e resultaram inexistentes. Por fim, as contas prestadas pela Secretaria de Estado da Educação, relativas ao exercício do ano de 2007, foram julgadas regulares e aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (fl. 1853). Quanto a inabilitação da vencedora do Pregão Eletrônico nº 568/06, WLP Comércio de Móveis Ltda, e por consequência a apreciação da melhor proposta pela empresa Indústria de Móveis Cequipel Ltda, deu-se de acordo com as disposições contidas no art. 25, § 5.º do Decreto sob n.º 5.450/2005, que regulamenta o pregão eletrônico. Por fim, tendo em vista o último relatório de inspeção das contas bancárias, não foram identificados indícios de que algum servidor público ou terceiro a ele relacionado tenha de alguma forma, atuado ou influenciado qualquer fase do Processo Licitatório em comento e, com isso tenha recebido vantagem econômica indevida (fl. 2651). Diante disso, com fundamento no § 3º, do art. 9º, da Lei Federal n.º 7347, de 24.07.85 (LACP), combinado com o inciso VII, do art. 32, da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27.12.99, e artigo 20 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná, HOMOLOGO a promoção de arquivamento dos autos.
Curitiba, 02 de abril de 2013.

Conselheiro-Relator Arion Rolim Pereira