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A incompreensão do caixa único – por Reinhold Stephanes

(*) Reinhold Stephanes

Muito se discutiu nos últimos dias a respeito de dois assuntos de máximo interesse para o estado do Paraná como se fossem idênticos: o caixa único e a utilização de empréstimo de depósitos judiciais para investimentos. É importante não confundir os temas e conceitos.

A ideia do caixa único volta-se a uma prática contábil utilizada pela maioria dos estados brasileiros, e inclusive pelo governo federal, para conferir maior fluidez às necessidades de utilização de recursos para pagamento de despesas públicas. O objetivo é evitar que recursos fiquem paralisados em determinadas contas, enquanto há falta em outras. Trata-se de uma mera centralização de recursos para completo atendimento das necessidades financeiras dos diversos órgãos e entidades.

Trecho do artigo do secretário da Casa Civil, Reinhold Stephanes. Leia a seguir a íntegra

 

Outra questão bastante diversa é a prevista na atual lei complementar, a qual estabelece de forma absolutamente criteriosa a utilização de até 30% dos depósitos judiciais para aplicação nas áreas da saúde, educação, segurança pública, infraestrutura viária, mobilidade urbana e pagamento de requisições judiciais de pequeno valor. A referida lei visa contornar dificuldades de investimento em áreas de extrema importância para a população, não se confundindo com o caixa único.

Não é novidade que o Brasil apresenta sérias dificuldades na capacidade de investimentos em infraestrutura, logística e nas áreas de educação, saúde e segurança, tanto no governo federal – ente arrecadador de grande parte dos impostos – como nos estados e municípios. E, no caso do estado do Paraná, ainda temos uma condição desfavorável: é o único ente da federação que financia, majoritariamente, o ensino universitário, pois mantém sete universidades estaduais e três hospitais universitários. Somado a isso, o estado, ao cumprir as vinculações constitucionais nas áreas da educação e saúde, efetivar repasses a outras instituições, efetuar gastos com segurança e pagamento de dívidas, além de outras despesas fixas, tem comprometidos quase 90% de sua arrecadação. Ou seja, sobra pouco para investir!

Outro ponto que evidencia a dificuldade do estado em efetuar investimentos – construção de estradas, hospitais, escolas, penitenciárias – é a não obtenção de financiamentos. Há dez anos o estado do Paraná não consegue ter acesso a financiamentos externos e internos fundamentalmente porque ultrapassa o limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse transpasse de limite deve-se ao fato de o estado, historicamente, manter o ensino superior, o que não acontece nos demais estados brasileiros porque tal responsabilidade é eminentemente federal. Assim, tal despesa não deveria fazer parte do cálculo do limite de pessoal porque coloca o Paraná em desigualdade em relação aos demais estados da federação.

Restou, então, ao Paraná buscar uma alternativa: a edição da lei complementar, a qual possibilita a utilização de até 30% dos depósitos judiciais em forma de empréstimo, devidamente remunerado, para financiar as ações e programas nas áreas da saúde, educação, segurança pública e infraestrutura, cujos projetos seriam submetidos a audiência pública, aprovados na Lei Orçamentária Anual e com especificação da origem do dinheiro. Essa medida é ato absolutamente seguro e oferece todas as garantias às partes que tenham depositado valores na Justiça.

Hoje há cerca de R$ 6 bilhões em instituição bancária oficial; tais valores não estão parados. Certamente estão indiretamente sendo aplicados e utilizados para financiamentos bancários de projetos até mesmo de outros estados brasileiros.

Como não haveria empréstimo ao estado da totalidade dos valores, mas só de 30%, os outros 70% dos recursos serviriam de reserva para o levantamento de dinheiro pelas partes envolvidas em disputas judiciais, o que por si só é uma garantia inquestionável. Ainda como garantia extra de haver dinheiro suficiente para honrar o compromisso de devolução ao Poder Judiciário, será estipulada uma cláusula de reposição com recursos do Fundo de Participação dos Estados.

A execução dos projetos previstos para aplicação desses recursos é essencial para atender o desenvolvimento do estado e de sua população. Não se deve confundir a solução aqui adotada com a realizada por outros estados que deram destinação diversa aos recursos destinados ao caixa único, e sem a devida garantia.

(*) Reinhold Stephanes é secretário-chefe da Casa Civil do Paraná.