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Em Foz do Iguaçu, Justiça Eleitoral impugna candidatura de Mac Donald

mac donald

O juiz Marcos Antonio Frason, da 46ª Zona Eleitoral de Foz do Iguaçu, indeferiu neste sábado, 3, o registro da candidatura do candidato Paulo Mac Donald (PDT) na disputa da prefeitura local. O juiz aceitou um pedido de impugnação feito contra Mac Donald que responde por uma série de ações na Justiça e por algumas delas já foi condenado em primeira instância.

“Analisando os autos, com toda a vênia aos argumentos apresentados pelo candidato em sua defesa, tenho que, na esteira da orientação pacificada da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e demais Cortes do País, sua candidatura não merece deferimento, pois patente a ausência de condição de elegibilidade para o cargo ao qual almeja”, diz o despacho do juiz.

“Como se sabe, as condições de elegibilidade devem, necessariamente, ser preenchidas por qualquer cidadão que se candidata ao exercício de mandato eletivo, uma vez que somente aqueles autorizados pela legislação eleitoral são legitimamente aptos para representar a população da circunscrição eleitoral na qual se encontra inscrito”, adianta o juiz.

“Julgo procedente os pedidos de impugnação para declarar inelegível o candidato PAULO MAC DONALD GHISI, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l” , da LC nº 64/90″, completa o despacho.

Leia a seguir a sua íntegra

Processo nº: 204-91.2016.6.16.0046 – REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: PAULO MAC DONALD GHISI
Partido/Coligação: RUMO À RECUPERAÇÃO

1. Relatório

Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 15/08/2016, de PAULO MAC DONALD GHISI, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 12, pelo(a) Coligação RUMO À RECUPERAÇÃO (PDT, PSDB, PPS, PR, PTN), no Município de(o) FOZ DO IGUAÇU.

Publicado o edital, foram oferecidas no prazo legal as seguintes impugnações de registro de candidatura:

Pelo impugnante VALSENI CABRAL DE OLIVEIRA às fls. 33/38, instruída com os documentos de fls. 38/91, sob o argumento de que o candidato PAULO MAC DONALD GHISI estaria inelegível em decorrência de condenação proferida por órgão judicial colegiado, estando assim incurso no art. 10 da Lei Complementar nº 64/90, pugnando pela procedência da impugnação e o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

Pelo impugnante COLIGAÇÃO REAGE FOZ às fls. 95/97, instruída com os documentos de fls. 98/117, sob o argumento de que o candidato PAULO MAC DONALD GHISI foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos autos de Apelação Cível nº 1.370.510-9, motivo pelo qual estaria com seus direitos políticos suspensos e inelegível pela dicção do artigo 1º, inciso I, alínea “l” da LC nº 64/90, pugnando pela procedência da impugnação e o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

Pelo Impugnante JACY FREITAS às fls. 119/140, instruída com os documentos de fls. 143/203, sob o argumento de que o candidato PAULO MAC DONALD GHISI estaria inelegível em decorrência de: a) reprovação das contas de convênio estadual nº 242631/10 pelo TCE-PR, b) condenação em ação civil pública julgada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Apelação nº 5005586-75.2010.404.7002/PR), e c) condenação em ação civil pública julgada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação 1.370.510-9), pugnando pela procedência da impugnação e o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

Notificado através de seu procurador (fls. 205/207), o candidato manifestou-se às fls. 209/260 pugnando, preliminarmente, pela extinção dos feitos com resolução de mérito por sua decadência, e no mérito pela improcedência das impugnações e pelo deferimento do pedido de registro de candidatura, juntando os documentos de fls. 262/451.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se às fls. 454/461 juntando os documentos de fls. 462/553, pelo indeferimento do pedido de registro em razão da incidência de causas de inelegibilidade em desfavor do candidato PAULO MAC DONALD GHISI, conforme disposto no artigo 1, “I” , “l” da LC nº 64/90, em razão da existência de condenações proferidas por órgãos judiciais colegiados, pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa que importaram em lesão ao erário e consequentemente enriquecimento ilícito de particulares.

Não tendo havido o requerimento de produção de provas pelas partes além daquelas já acostadas aos autos, e visto tratar-se apenas de matéria de direito, os autos vieram os autos conclusos para sentença.

2. Julgamento antecipado da lide

O presente feito comporta julgamento antecipado, eis que não há necessidade de dilação probatória, existindo nos autos elementos suficientes ao julgamento do pedido.

Ademais, os prazos para análise e julgamento dos processos de registro de candidatura demandam às partes que instruam seus pedidos com os meios adequados à comprovação de suas alegações, não tendo sido requeridos pelas partes a produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, notadamente por tratar-se de matéria unicamente de direito.

3. Dos requisitos para o registro de candidatura

Os candidatos preenchem as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como os demais requisitos para a candidatura especificados na Resolução TSE nº 23.455/15 (art. 11, § 1º e 2º e art. 12) e na Lei nº 9.504/97 (art. 11).

Entretanto, cabe analisar as questões pertinentes às inelegibilidades levantadas.

4. Do julgamento da chapa para a eleição majoritária

Insta esclarecer que, conforme o art. 44 da Res. TSE 23.455/15, o pedido de registro de candidatura e a impugnação serão processadas nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão.

E ainda, o art. 49 do citado diploma legal dispõe que os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob condição.

É o breve relato. Decido.

Inicialmente, quanto à preliminar de extinção dos feitos com resolução de mérito por decadência em relação ao candidato a vice-prefeito, deixo de analisar o uma vez que nos termos do art. 50 da Resolução TSE nº 23.455/2015, ¿A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atingirá o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não atingirá aquele.” . Assim, reconhecida a existência de inelegibilidade de um dos candidatos da coligação, tal condição não se estende ao outro candidato da chapa.

Analisando os autos, com toda a vênia aos argumentos apresentados pelo candidato em sua defesa, tenho que, na esteira da orientação pacificada da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e demais Cortes do País, sua candidatura não merece deferimento, pois patente a ausência de condição de elegibilidade para o cargo ao qual almeja.

Como se sabe, as condições de elegibilidade devem, necessariamente, ser preenchidas por qualquer cidadão que se candidata ao exercício de mandato eletivo, uma vez que somente aqueles autorizados pela legislação eleitoral são legitimamente aptos para representar a população da circunscrição eleitoral na qual se encontra inscrito.

Dispõe o art. 1°, inciso I, alínea “l” , da Lei Complementar nº 64/90 dispõe que são inelegíveis, para qualquer cargo, “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;”.

Conforme decisão de fls. 462/490, o candidato PAULO MAC DONALD GHISI, nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 5005586-75.2010.404.7002/PR, foi condenado por ato de improbidade administrativa às seguintes sanções: ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos por 8 anos, e ainda proibição de contratar com o Poder Público Municipal ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 anos, tudo com fulcro no artigo 12, incisos II e III da Lei nº 4.429/92.

Tal condenação encontra-se registrada no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça:

INFORMAÇÕES SOBRE A CONDENAÇÃO

Tipo Julgamento: Trânsito em julgado Órgão colegiado

Decisão

Data da decisão do órgão colegiado 23/02/2016

Ressarcimento integral do dano? SIM Valor R$ 0,01

Pagamento de multa? SIM Valor R$ 0,01

Perda de Emprego/Cargo/Função Pública? SIM

Suspensão dos Direitos Políticos? SIM De: 23/02/2016 Até: 23/02/2021

Inelegibilidade SIM

Proibição de Contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário? SIM De: 23/02/2016 Até: 23/02/2021

Há ainda em desfavor do candidato o julgamento da Apelação Cível nº 1.370.5109 pelo Tribunal de Justiça do Paraná (fls.534/553), que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos nº 771/2010 da 2ª Vara da Fazenda de Foz do Iguaçu, onde, reconhecida a existência de atos de improbidade administrativa, foi o candidato PAULO MAC DONALD GHISI, dentre outros réus, condenado por atos descritos no artigo 10, VIII e artigo 11, ambos da Lei nº 8.429/92, às seguintes sanções: Suspensão dos direitos políticos por 5 anos, ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil, proibição de contratar com o poder público, e perda da função eventualmente exercida.

Quanto à alegação do candidato de que todas as condenações oriundas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná encontram-se suspensas por decisão judicial oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo ser deferido o registro da candidatura, a referida decisão não tem o condão de afastar a inelegibilidade do candidato PAULO MAC DONALD GHISI, conforme bem salientado pelo representante do parquet às fls. 459/460:

¿De se observar que o Relator Des. Abraham Lincoln Calixto, determinou o sobrestamento desta ação até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, com fulcro na decisão do Relator nos autos do Recurso Extraordinário nº 852.475, de 14 de junho de 2016 (fls. 322/323). (fl. 459).

[…]

Denota-se, portanto, que o Poder Judiciário não afastou os efeitos da condenação por ato doloso de improbidade administrativa, determinando, apenas e tão somente, a paralisação do curso do processo em questão.

Ademais, há que se ressaltar que a suspensão do processo que permite a candidatura somente se aplica a decisões proferidas pelo Tribunal de Contas e não pelo próprio Poder Judiciário, nos exatos termos da alínea “g” , do art. 1º, da Lei Complementar nº 64/90, in verbis:

¿g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal , a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” .

Assim sendo, denota-se que a suspensão do andamento da ação civil pública pelo douto Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não tem o condão de tornar o candidato elegível, haja vista que a condenação pelo colegiado não foi alterada, nem teve seus efeitos suspensos.”

No caso em tela, a inelegibilidade do candidato PAULO MAC DONALD GHISI decorre da previsão do artigo 1, inciso I, alínea “l” da LC nº 64/90, in verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[…]

“l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;”

Sobre o tema, aliás, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

“ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64 /90. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. No caso vertente, o agravante foi condenado – mediante decisão colegiada, em ação de improbidade – à suspensão dos direitos políticos, em decorrência de dano causado ao Erário, bem como por enriquecimento ilícito próprio e de terceiro, por ter, junto aos demais vereadores, firmado contratos individuais de locação de automóveis a preços superfaturados.

2. O dolo também restou demonstrado, haja vista a impossibilidade de se vislumbrar a prática da referida conduta sem que seja dolosa, consoante delineou o acórdão recorrido.

3. O entendimento em tela está em harmonia com a jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual a inelegibilidade do art. 1º, I, L, da LC nº 64 /90 incide quando verificada, efetivamente, a condenação cumulativa por dano ao Erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que a condenação cumulativa não conste expressamente da parte dispositiva da decisão condenatória (Precedentes: RO nº 1408-04/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 22.10.2014; RO nº 380-23/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 11.9.2014).

4. Agravo regimental desprovido.

Processo: AgR-AI 189769 CE. Relator(a):Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO. Julgamento: 22/09/2015. Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 21/10/2015, Página 27/28.”

INELEGIBILIDADE – LC 64/1990, ART. 1º, INC. I, ALÍNEA “L” – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO CUMULATIVA – DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍTICO – DESNECESSIDADE – CARÁTER EXPRESSO – DISPOSITIVO ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. No caso vertente, o agravante foi condenado mediante decisão colegiada, em ação de improbidade à suspensão dos direitos políticos, em decorrência de dano causado ao Erário, bem como por enriquecimento ilícito próprio e de terceiro, por ter, junto aos demais vereadores, firmado contratos individuais de locação de automóveis a preços superfaturados. 2. O dolo também restou demonstrado, haja vista a impossibilidade de se vislumbrar a prática da referida conduta sem que seja dolosa, consoante delineou o acórdão recorrido. 3. O entendimento em tela está em harmonia com a jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual a inelegibilidade do art. 1°, I, l, da LC n° 64/90 incide quando verificada, efetivamente, a condenação cumulativa por dano ao Erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que a condenação cumulativa não conste expressamente da parte dispositiva da decisão condenatória (Precedentes: RO nº 1408-04/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 22.10.2014; RO n° 380-23/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 11.9.2014). 4. Agravo regimental desprovido.

Determina o artigo 45 da Res. TSE nº 23.455/15 que o pedido de registro seja indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.

Nos termos da Lei Complementar nº 64/90, art. 7º, parágrafo único, deve o Juiz formar sua convicção pela livre apreciação das provas, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.

Pois bem, analisando-se o conteúdo das impugnações e do parecer ministerial, este Juízo entendo que é patente a existência da inelegibilidade previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “l” da LC nº 64/90 em desfavor do candidato PAULO MAC DONALD GHISI, em decorrência das condenações judiciais sofridas pelo mesmo por prática de atos de improbidade administrativa, o que conduz necessariamente à procedência das impugnações ofertadas e ao acatamento do parecer do representante do Ministério Público Eleitoral, com o consequente indeferimento do seu registro de candidatura ao cargo de Prefeito nas Eleições de 2016.

5. Julgamento

Por todo o exposto:

I – Julgo procedente os pedidos de impugnação para declarar inelegível o candidato PAULO MAC DONALD GHISI, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “l” , da LC nº 64/90;

II – Em face da inaptidão do candidato ao cargo de Prefeito PAULO MAC DONAD GHISI, óbice que não atinge o candidato a vice prefeito Camilo Perpétuo Rorato, DEFIRO a candidatura a vice prefeito de Camilo Perpétuo Rorato e INDEFIRO O REGISTRO DE CANDIDATURA DE PAULO MAC DONALD GHISI ao cargo de Prefeito e, com fulcro no art. 49, caput, e parágrafo único da Res. TSE nº 23.455/15 e no princípio da indivisibilidade das chapas, INDEFIRO O REGISTRO DE CANDIDATURA para as eleições majoritárias da COLIGAÇÃO RUMO À RECUPERAÇÃO.

III – Diante do teor do art. 49, parágrafo único, da Res. TSE nº 23.455/15, poderá o candidato ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto.

Proceda-se ao lançamento no Sistema de Candidaturas. Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Foz do Iguaçu, 03 de setembro de 2016.

Marcos Antonio Frason
Juiz da 46ª Zona Eleitoral