Arquivos

Categorias

Lei Anticorruptora, um ganho quase perfeito

(*) João Arruda

Foi sancionada pela Presidência, dias atrás, a Lei Anticorruptora. Com ela, o Brasil pode evitar práticas de fraude entre os poderes público e privado. Isso porque pessoas jurídicas ficaram suscetíveis administrativamente e civilmente – o que não acontecia antes. A lei foi chamada de “anticorruptora” porque está concentrada em punir rigorosamente as empresas e os indivíduos que se enredam no desvio do agente público – mediante propina, viagem, cargo ou vantagem de qualquer natureza, porque assim se obtiveram muitos contratos, licenças e garantias.

Na Câmara Federal, presidi a comissão que analisou a lei formulada pela Controladoria-Geral da União (CGU). E deve ser um motivo de orgulho para o Legislativo que ela tenha estado na agenda do país antes das últimas manifestações que tivemos nas ruas, embora ela tenha ido ao Senado em regime de urgência por esse último motivo.

Os vetos da presidente Dilma Rousseff, porém, deixam claras as perspectivas de que o caminho ainda não está totalmente percorrido, e de que a lei precisa de aprimoramentos. Nisso até mesmo o relator do projeto, deputado Carlos Zarattini (PT-SP), concorda. E o que precisa de especial atenção, inicialmente, é a retirada da emenda que tratava da comprovação do dolo – isto é, da intenção da empresa de corromper o agente público.

Essa parte do texto dava segurança para o poder público, porque não eximia ninguém de responsabilidades, mas também dava alguma segurança para as empresas, especialmente aquelas com centenas ou até milhares de funcionários. Em tese, nesses casos, a fiscalização é muito difícil. E, no caso de um funcionário mal intencionado, as consequências serão pesadas para a empresa como um todo, e não individualmente. Sem contar que esse funcionário pode até mesmo ter desviado da própria empresa – como tem havido concretamente. Segundo o governo, essa emenda anularia os avanços da nova lei, do que discordo. O propósito da emenda é justamente garantir que, pelo contexto de instabilidade jurídica, não se afugentem novos investimentos e inovações.

Outro veto foi ao trecho que levava em conta a participação do agente público ao se definir a penalidade aplicada à empresa. É evidente que um erro não justifica outro, mas as empresas podem virar reféns de servidores corruptos. E, até que as empresas possam denunciar e esperar pelo julgamento desses servidores, podem ter quebrado. São numerosos os casos de agentes que chantageiam empresas para realização de serviços públicos somente mediante pagamento de propina ou outras trocas – o que deve ser duramente coibido e considerado como coparticipação. Não se trata de abrandar a punição para a empresa, mas de não isentar o agente público. Já o veto relacionado ao valor da multa – que agora pode exceder o valor do contrato fraudulento – é um ganho para o texto.

Chegamos a um patamar de desenvolvimento legislativo, no combate à corrupção, que não somente responde aos anseios dos brasileiros – antes e depois dos episódios nas ruas –, mas que também atende aos padrões internacionais estabelecidos pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

(*) João Arruda, deputado federal (PMDB-PR), presidiu a comissão que analisou a Lei Anticorruptora na Câmara Federal.