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ROMANELLI ESCLARECE ESCOLHA DE MAURÍCIO REQUIÃO PARA TCE

O líder do Governo na Assembleia Legislativa, deputado Luiz Claudio Romanelli (PMDB), esclareceu nesta sexta-feira (20) quatro pontos, considerados importantes, em relação à decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) – equivocada e momentânea, segundo Romanelli – que afastou o professor Maurício Requião do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Leia mais aqui.

ROMANELLI ESCLARECE ESCOLHA DE MAURÍCIO REQUIÃO PARA TCE

ROMANELLI ESCLARECE ESCOLHA DE MAURÍCIO REQUIÃO PARA TCE

O líder do Governo na Assembleia Legislativa, deputado Luiz Claudio Romanelli (PMDB), esclareceu nesta sexta-feira (20) quatro pontos, considerados importantes, em relação à decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) – equivocada e momentânea, segundo Romanelli – que afastou o professor Maurício Requião do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE).
O deputado sustenta que há uma série de equívocos na decisão, os quais a opinião pública precisa tomar conhecimento. "Todo o processo de escolha de Maurício Requião foi da mais completa lisura e obedeceu todos os trâmites legais. Vale lembrar que Maurício foi inscrito pela bancada do PMDB para participar da eleição, o que também legitimou todo o processo", apontou.

"O ministro relator do processo no STF, Ricardo Lewandowski, concedeu liminar alterando a decisão que ele próprio havia tomado em setembro de 2008. De seu novo voto, acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão do tribunal, alguns pontos merecem ser esclarecidos", completa Romanelli.

PRAZO – O primeiro equívoco no voto do ministro está no prazo aberto pela Assembleia Legislativa para inscrição dos candidatos ao cargo. Lewandowski diz que a aprovação fora feita antes do prazo (de cinco dias) dado pelo legislativo e que a escolha de Maurício Requião acontecera no mesmo dia em que as inscrições foram abertas.

Romanelli esclarece que as inscrições foram abertas em 26 de junho de 2008, conforme comunicado oficial da Assembleia publicado no Diário da Assembleia, de 25/6/08, na Gazeta do Povo – jornal de maior circulação no Paraná – e em outras publicações disponíveis em 26/6/2008. "Apenas em 9 de julho de 2008 ocorreu a votação, com a escolha do nome de Maurício Requião dentre outros cinco candidatos".

ELEIÇÃO – Em outro ponto, o ministro afirma que a Assembleia Legislativa, no mesmo dia (25/6/08) em que abriu inscrições, teria editado novas regras para a escolha e indicação de conselheiro para, em especial, transformar a votação de secreta em aberta. "Um ano meio antes da eleição de Maurício Requião, ou seja, em 14 de dezembro de 2006, a Assembleia escolheu o então deputado Hermas Brandão para o TCE e a eleição foi aberta".

As regras para escolha de Brandão – definidas pelo ato legislativo n° 1.071, de 6 de dezembro de 2006 – foram rigorosamente iguais às que regularam a eleição de Maurício Requião. "São literalmente idênticos os atos n° 1.071, de dezembro de 2006, e n° 675, de junho de 2008 (ato que regulou a escolha de Maurício Requião). Não houve, portanto, como se disse, nenhuma alteração de última hora. Não é demais lembrar que a votação aberta na Assembleia Legislativa do Paraná é mandamento constitucional, válido desde a emenda constitucional n° 17, de 8 de novembro de 2006".

SIMETRIA – Ainda no caso da votação aberta, o ministro relator disse no seu voto que o sistema contraria o artigo 52, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, "à luz do princípio da simetria". O dispositivo citado, diz Romanelli, trata do procedimento adotado pelo Senado Federal quando da escolha dos nomes indicados pelo presidente da República para ocupar cargos de ministro do Tribunal de Contas da União (TCU). "Neste caso, e somente neste caso, a Constituição determina a votação secreta. Nos demais casos, que representam 2/3 da composição do TCU (artigo 73 da Constituição Federal), não existe essa exigência".

"Pela aplicação do princípio da simetria, a votação secreta alcançaria apenas as indicações para conselheiro do TCE de responsabilidade do governador do Estado. A nomeação de Maurício Requião deu-se para vaga pertencente ao poder legislativo. Assim, o princípio da simetria foi plenamente respeitado, em conformidade com o que preconiza o artigo 49, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, aplicável na escolha de ministros do TCU pelo Congresso Nacional", explica o deputado.

SÚMULA 13 – Por fim, o ministro considera ainda que por não se tratar o cargo de conselheiro de "cargo político", ele seria alcançado pela regra geral da súmula 13, não se enquadraria nas hipóteses excepcionalizadas pelo STF, sendo caracterizado como nepotismo. Esta interpretação pode ser esclarecida, segundo o deputado, com a síntese da súmula: "viola a Constituição Federal a nomeação de parente da autoridade nomeante para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada".

"Desse modo, não é relevante discutir se o cargo de conselheiro é político ou administrativo. O que salta aos olhos é que o cargo de conselheiro não corresponde a nenhum dos casos incluídos na súmula. O cargo de conselheiro não é cargo em comissão, não é cargo de confiança e não é função gratificada. Em outras palavras, o cargo de conselheiro não é cogitado pela súmula vinculante", aponta Romanelli.

ESCOLHA – Ademais, diz o deputado, a súmula refere-se a nomeações para cargos dentro de um mesmo poder. "A escolha e a indicação para a vaga ocupada por Maurício Requião são de competência privativa da Assembleia Legislativa – artigo 54, inciso XIX, alínea a, da Constituição do Estado do Paraná – e a função de conselheiro é exercida no TCE, administrativamente vinculado àquele poder".

Ao governador, diz Romanelli, cabe nomear o eleito, por decreto, sancionando a escolha efetuada pela Assembleia. Se não o fizer em 30 dias, incorrerá em crime de responsabilidade, como preconiza a Constituição do Estado do Paraná, em seus artigos 77 e 88, combinados com os artigos 4 e 74 da Lei Federal n° 1.079.