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STF considera inconstitucional lei que obriga escolas a darem desconto durante pandemia

O advogado Gilmar Cardoso destaca que o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria de votos, declarou inconstitucional uma lei que obriga as instituições de ensino da educação infantil e ensinos fundamental, médio e superior da rede privada a concederem desconto mínimo nas mensalidades escolares, enquanto durar a pandemia. A sessão virtual que deliberou sobre este tema foi concluída no dia 28 de maio em julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6445, do Pará).

Segundo Gilmar Cardoso a maioria do Plenário da Corte Superior entendeu que a norma trata de direito contratual, uma matéria de acordo com a Constituição Federal, de competência legislativa privativa da União.

A ação proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questionava, além do desconto, a obrigação de escolas e faculdades de receberem o pagamento relativos aos valores descontados 60 dias após o período de suspensão das aulas presenciais e de forma parcelada, sem atualização de juros e multas.

Para o advogado Gilmar Cardoso as instituições de ensino devem buscar o equilíbrio entre a qualidade e o desconto, independente de lei que obrigue a prática, agora considerada ilegal, o que deve prevalecer é o bom senso e a justiça nesta relação de consumo.

A pandemia do novo coronavírus levou ao fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. No Brasil, estas instituições foram autorizadas pelos órgãos educacionais a dar continuidade às aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino á distância. Algumas optaram por antecipar as férias, outras estão se esforçando para que os alunos continuem vinculados e envolvidos com as aulas e atividades pedagógicas.

Para as situações regulares, a jurisprudência do STJ, adotada antes deste período de isolamento, entende que as instituições de ensino podem cobrar anuidade ou semestralidade ainda que o aluno não tenha freqüentado as aulas desde que demonstrem que o serviço contratado foi disponibilizado. Esta é a interpretação mais natural da lei 9.870, de 1999, descreve Gilmar Cardoso. Num período atípico como o atual, as soluções devem atender o equilíbrio entre os interesses do consumidor e do prestador do serviço, visto que a pandemia tem afetado a todos, avalia o advogado.

Direito Contratual

No julgamento da ação no STF prevaleceu o entendimento da corrente aberta pelo Ministro Dias Toffoli, segundo a qual a lei em análise interfere nos contratos firmados entre as instituições, os alunos e os pais de alunos, causando insegurança jurídica ao adentrar a seara do direito contratual, reservada à União, que tem a competência para legislar sobre direito civil.
Proteção do consumidor

Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que julgaram a ação improcedente.