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Rasca: MP confirmou legalidade na compra das TVs Laranjas

“O chamado caso das ‘TVs laranjas’ monopolizaram por muito tempo o noticiário político e foram temas de horas e horas de falas nesta Casa. Foram muitas as acusações, que agora se mostram indevidas e levianas, contra o ex-secretário da Educação Maurício Requião”.

“Faço aqui nesta tribuna a defesa deste companheiro que foi um extraordinário secretário e que promoveu uma revolução na educação no Paraná”, disse nesta terça-feira (14) o deputado estadual Rasca Rodrigues (PV), ao discursar no Plenário da Assembleia Legislativa do Paraná.

Rasca explicou aos deputados estaduais que o Conselho Superior do Ministério Público do Paraná arquivou o inquérito que investigava a compra dos 22 mil televisores na cor laranja feita pela Secretaria de Estado da Educação, em 2006, na gestão de Roberto Requião (PMDB). “As TVs laranjas se mostraram muito úteis e ainda hoje são fundamentais nas escolas públicas do Paraná. Foram aprovadas pelos professores e alunos e justificaram todo o investimento feito”, disse Rasca.

“Agora, duas ou três notícias, divulgam que as denúncias não procediam, mas que foram capitalizadas na época pela oposição de forma injusta. Faço a defesa do Maurício Requião desde aquela época. Foi o melhor secretário de educação do Paraná. É um homem honesto e que sempre agiu com lisura”, afirmou Rasca.

Acusações infundadas

O deputado Rasca explicou que na decisão a promotoria afirma que não se percebe a ocorrência de ato de improbidade administrativa ou obrigação de ressarcimento ao erário público. “As acusações foram infundadas”, disse Rasca.

Também pode-se ler na decisão que “Após estudo do conjunto probatório amealhado não se percebe a ocorrência de ato de improbidade administrativa ou obrigação de ressarcimento ao erário público. Todas as supostas desconformidades foram analisadas e resultaram inexistentes. Por fim, as contas prestadas pela Secretaria de Estado da Educação, relativas ao exercício do ano de 2007, foram julgadas regulares e aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (fl. 1853).”

Leia abaixo a íntegra:

Inquérito Civil n° 0046.07.000010-7
Interessada: Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público da Comarca de CURITIBA.
Objeto: Homologação de Arquivamento.

DECISÃO

Trata-se de Inquérito Civil nº 0046.07.000010-7, oriundo da Promotoria de Justiça da Comarca de Curitiba, inaugurado na data de 12 de março de 2007, a investigar a regularidade do certame realizado pelo Estado do Paraná, na modalidade de Pregão Eletrônico sob n.º 568/06, cujo objeto cinge-se à aquisição de televisores produzidos sob encomenda, com especificidades referenciadas no respectivo instrumento convocatório.

A Promotoria de Justiça elaborou minucioso relatório no qual se encontram elencados os principais impulsos e provas do procedimento (fls. 225/2671). Após estudo do conjunto probatório amealhado não se percebe a ocorrência de ato de improbidade administrativa ou obrigação de ressarcimento ao erário público. Todas as supostas desconformidades foram analisadas e resultaram inexistentes. Por fim, as contas prestadas pela Secretaria de Estado da Educação, relativas ao exercício do ano de 2007, foram julgadas regulares e aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado (fl. 1853). Quanto a inabilitação da vencedora do Pregão Eletrônico nº 568/06, WLP Comércio de Móveis Ltda, e por consequência a apreciação da melhor proposta pela empresa Indústria de Móveis Cequipel Ltda, deu-se de acordo com as disposições contidas no art. 25, § 5.º do Decreto sob n.º 5.450/2005, que regulamenta o pregão eletrônico. Por fim, tendo em vista o último relatório de inspeção das contas bancárias, não foram identificados indícios de que algum servidor público ou terceiro a ele relacionado tenha de alguma forma, atuado ou influenciado qualquer fase do Processo Licitatório em comento e, com isso tenha recebido vantagem econômica indevida (fl. 2651). Diante disso, com fundamento no § 3º, do art. 9º, da Lei Federal n.º 7347, de 24.07.85 (LACP), combinado com o inciso VII, do art. 32, da Lei Complementar Estadual nº 85, de 27.12.99, e artigo 20 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná, HOMOLOGO a promoção de arquivamento dos autos.

Curitiba, 02 de abril de 2013.

Conselheiro-Relator Arion Rolim Pereira