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ANM-PR ALERTA PARA NOVA LEI QUE AUTORIZA MUTUÁRIO A RENEGOCIAR SALDOS DEVEDORES

O presidente da ANM-PR, Luiz Alberto Copetti, alertou nesta terça-feira (19) os mutuários com contratos do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), entre o fim da década de 1980 até 2001, que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou agora no final do mês de abril a lei nº 11.922/2009. A nova lei permite a renegociação do saldo devedor dos contratos sem cobertura do Fundo de Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS). “Há milhares de contratos nessa situação e os mutuários podem começar a renegociar suas dívidas e quitar os imóveis em pendência na Caixa Econômica Federal. O mutuário deve ficar em alerta e procurar seus direitos”, disse Copetti.Veja na íntegra aqui.

ANM-PR ALERTA PARA NOVA LEI QUE AUTORIZA MUTUÁRIO A RENEGOCIAR SALDOS DEVEDORES

ANM-PR ALERTA PARA NOVA LEI QUE AUTORIZA MUTUÁRIO A RENEGOCIAR SALDOS DEVEDORES

O presidente da ANM-PR, Luiz Alberto Copetti, alertou nesta terça-feira (19) os mutuários com contratos do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), entre o fim da década de 1980 até 2001, que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou agora no final do mês de abril a lei nº 11.922/2009. A nova lei permite a renegociação do saldo devedor dos contratos sem cobertura do Fundo de Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS). “Há milhares de contratos nessa situação e os mutuários podem começar a renegociar suas dívidas e quitar os imóveis em pendência na Caixa Econômica Federal. O mutuário deve ficar em alerta e procurar seus direitos”, disse Copetti.

A Caixa Econômica Federal – por meio da empresa Emgea, a gestora do fundo – estima que o número de contratos a serem renegociados seja de 187 mil, enquanto a Associação Nacional dos Mutuários do Paraná informa que podem ser mais de 500 mil em todo o país.

Copetti explica que o FCVS – extinto nos anos 90 – quitava o saldo devedor gerado durante o financiamento dos imóveis. “Com a extinção do FCVS, a inflação elevada e a estagnação dos salários, o saldo devedor ao fim dos contratos, na grande maioria das vezes, ultrapassava o valor do imóvel. Mesmo quem pagou durante 15, 20 anos, as prestações rigorosamente em dia, ainda tem saldo devedor”, afirma.

SALDO IMPAGÁVEL – A ANM-PR aponta o exemplo de um mutuário que pagou o financiamento durante 20 anos e sua última prestação foi de R$ 240,48. A Caixa Econômica o notificou de que seu saldo devedor ultrapassava R$ 496,8 mil e que as novas prestações passariam de R$ 9 mil por um prazo de 108 meses. “Detalhe: seu imóvel vale hoje cerca de R$ 90 mil. A Justiça mandou excluir a cláusula que previa o resíduo”.

Pela nova lei, a prestação na renegociação do contrato não pode superar 30% da renda do mutuário. Como o saldo devedor vem apresentando valores elevadíssimos, é improvável que uma prestação de 30% do salário consiga liquidar esse saldo no prazo de 108 meses, o máximo que vem sendo concedido pela Caixa.

CLÁUSULA ABUSIVA – O presidente da ANM-PR informa que a jurisprudência confirma que a cláusula do contrato que atribui ao mutuário a responsabilidade pelo saldo residual existente ao término do financiamento é abusiva e deve ser declarada nula, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

A Caixa Econômica Federal, segundo Copetti, ainda cobra do mutuário R$ 400,00 para fazer uma avaliação do imóvel e, após essa avaliação, dá um desconto no saldo devedor para ser pago em cinco anos, com prestações de, em média, R$ 2 mil, dependendo do valor do imóvel.
“A ANM-PR alerta que se deve observar que os mutuários vão fazendo melhorias nos imóveis ao longo dos anos e, com isso, o valor de mercado dele sobe. Então, não é justo o mutuário, após pagar por 20 anos, ainda ter que fazer um novo financiamento do saldo devedor baseado no valor de mercado que, naturalmente, aumentou”, afirma.

A Emgea, que negocia pela Caixa, com os mutuários, informa que programa destinado aos financiamentos imobiliários sem cobertura do FCVS assinados até 1994 e com resíduos vêm sendo refinanciados em prazo correspondente à metade do prazo original.