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TSE mantém a rejeição das contas do PSDB, referente ao exercício de 2000

Em face de inúmeras irregularidades averiguadas nas contas do partido político, consistentes em documentos inidôneos; falta de documentos fiscais destinados à comprovação de despesas; documentos em desacordo com a legislação eleitoral e tributária; ausência de documentos comprobatórios de ingressos de receitas na conta do Fundo Partidário; irregularidades contábeis; entre outros vícios, deve ser desaprovada a prestação de contas do Partido da Social Democracia Brasileira, referente ao exercício de 2000.

O § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/1995 – incluído pela Lei nº 12.034/2009 – passou a prever que não pode ser aplicada a sanção de suspensão das quotas do Fundo Partidário, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou Tribunal competente, após cinco anos de sua apresentação.

O dispositivo em comento prevê prazo de prescrição de pretensão punitiva a ser exercida pela Justiça Eleitoral.

Levando em conta a regra da irretroatividade da lei e da sua eficácia imediata para alcançar os atos futuros, compreende-se que o novo prazo prescricional deva incidir aos processos em curso, mas devendo ser contado somente a partir da lei que o instituiu.

Com efeito, prevendo a Lei nº 12.034/2009 o prazo prescricional de cinco anos para a Justiça Eleitoral exercer a ação punitiva em processos de prestação de contas, tal prazo deve ser contado somente a partir de 30.9.2009, data da publicação e vigência da lei, não havendo se falar em aplicação retroativa, para incidir a partir da apresentação das contas.

No momento da apresentação das contas, da mesma forma que não havia previsão legal de prazo para o julgamento, não havia limites para a concessão de oportunidades para o partido sanear os vícios detectados.

Não é razoável que a agremiação partidária, que teve várias oportunidades para sanar as falhas existentes nas suas contas – daí a demora no julgamento por esta Corte -, seja beneficiada com a criação de prazo prescricional previsto em lei, que entrou em vigor durante o processamento do feito.

Não ocorreu, portanto, a prescrição, pois entre 30.9.2009 – data de publicação da Lei nº 12.034/2009 – e a data atual não transcorreu o prazo de cinco anos.

Em divergência, o Ministro Marco Aurélio votou pela rejeição das contas, mas afastou a aplicação da sanção de suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário, que está prevista no mesmo dispositivo que trata da prescrição, qual seja o § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/1995. Segundo o ministro, o dispositivo deve ser estendido tal como ele se contém a todos os casos. Ressalta, ainda, que não se trata de afastar o exame das contas, mas sim a aplicação da sanção.

Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desaprovou a prestação de contas.

Petição nº 1.012/DF, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 8.11.2011.

Assessoria do TSE