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Judite Blum já foi condenada por fraude na eleição do Sismufi

A eleição do Sismufi desta quinta-feira, 7, promete mais uma disputa no sindicato que representa 4,5 mil servidores municipais de Foz do Iguaçu. Os adversários de Judite Blum, no comando da chapa 2, fazem questão de lembrar que a aposentada já foi condenada por fraude na eleição do próprio Sismufi. “A prescrição da punição não desfaz o crime cometido”, aponta em nota enviada.

No ano de 2009, o caso foi denunciado à época pelo Ministério Público do Paraná, com base nos autos do inquérito policial como fraude eleitoral nas eleições do Sismufi em maio daquele ano. De acordo com a denúncia oferecida pelo MP, Judite Blum, secretária do Sismufi na época, teve a tarefa de fornecer uma cópia da chave e facilitar o acesso onde estavam as urnas com os votos da eleição, para que um outro componente do grupo fizesse o trabalho de abrir as urnas e preencher mais de uma opção de voto na cédula para invalidar o voto da chapa concorrente e favorecer a chapa de Judite Blum.

A denúncia do MP com pedido de sanções penais previstas nos artigos 298 e 305 do código penal foi acatada pela justiça e conforme consta no processo crime 2009.4285-3, e na apelação criminal 1.092.850-6, em outubro de 2013, Maria Judite Blum, foi julgada e sentenciada com a pena de dois anos e oito meses de reclusão, e 28 dias-multa.

Em agosto de 2017, lhe foi concedida pena substitutiva com a prestação de serviços à comunidade, com apresentação bimestralmente ao Patronato de Foz do Iguaçu. Em maio de 2018, o Tribunal de Justiça declarou extinta a punibilidade da ré, em face a prescrição da pretensão punitiva, pois passavam mais de 4 anos entre o acórdão condenatório (17/10/2013) e o julgamento dos Embargos. Por estar assim disciplinado no artigo 109, V, do Código Penal é que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.

Portanto, Judite Blum cometeu fraude na eleição do Sismufi, foi denunciada pelo MP, julgada e condenada, cumpriu parte da pena, com pena alternativa, de prestação de serviços à comunidade por meio do patronato e por fim teve a punição prescrita em razão, meramente de prazos. Ou seja, só parou de cumprir a pena por prescrição e consequentemente extinção do processo.