Arquivos

Categorias

Derosso em nova tentativa para impedir posse de Maria Goretti na Câmara

O ex-presidente da Câmara, João Cláudio Derosso (sem partido), não desistiu de impedir a posse da suplente do PSDB, Maria Goretti, em seu lugar no legislativo curitibano.

O advogado de Derosso, Paulo Henrique Petrocini, entrou no final da tarde com pedido de liminar para impedir o ato, programado para às 9h30 da manhã deste sábado (7).

No meio da tarde, Derosso havia perdido outra ação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na tentativa de provar que ainda está filiado ao PSDB.

Derosso permaneceu por 15 anos na presidência da Câmara e foi afastado após denúncias de desvios superiores a R$ 30 milhões.

Atualização: 21h24
A juíza do TRE acaba de indeferir o novo pedido de Derosso, garantindo a posse da suplente Maria Goretti

Clique no “mais” e leia a seguir a íntegra do despacho da juiza

PROTOCOLO: 1191712012 – 06/07/2012 17:55
IMPETRANTE(S): JOÃO CLÁUDIO DEROSSO
ADVOGADO: BRUNO ARCIE EPPINGER
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE PETROCINI
IMPETRADO(S): LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA, (membro do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná)
RELATOR(A): DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA – INFIDELIDADE PARTIDÁRIA – CARGO – VEREADOR – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO: GREL-RELATORIO CPR – GAB RELATORES
FASE ATUAL: 06/07/2012 19:10-Recebido
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
GREL 06/07/2012 19:10 Recebido
SCIP 06/07/2012 18:28 Enviado para GREL. Conclusos ao Relator (ASST)
SCIP 06/07/2012 18:17 Liberação da distribuição. Distribuição automática em 06/07/2012 DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO
SCIP 06/07/2012 18:15 Autuado – MS nº 423-87.2012.6.16.0000
SCIP 06/07/2012 18:02 Recebido
SPROT 06/07/2012 17:58 Encaminhado para SCIP
SPROT 06/07/2012 17:58 Documento registrado
SPROT 06/07/2012 17:55 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
06/07/2012 Distribuição automática ANDREA SABBAGA DE MELO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 423-87.2012.6.16.0000

PROCEDÊNCIA : CURITIBA-PR

IMPETRANTE : JOÃO CLÁUDIO DEROSSO

Advogado : Bruno Arcie Eppinger

Advogada : Paulo Henrique Petrocini

IMPETRADO(S) : LUCIANO CARRASCO FALAVINHA DE SOUZA (membro do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná)

RELATORA : DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO CLÁUDIO DEROSSO contra ato do Exmo. Juiz-membro deste Tribunal Regional Eleitoral, que em decisão proferida em Ação de Perda de Mandato Eletivo por Infidelidade Partidária proposta por Maria Goretti David Lopes, concedeu medida liminar e antecipou os efeitos da tutela, determinando a perda do mandato eletivo do impetrante em favor da autora daquela demanda.

Sustenta que o rito instituído pela Res. 22.610/07 do TSE não é compatível com a antecipação dos efeitos da tutela, havendo ainda entendimento jurisprudencial no sentido de não ser cabível tal instituto, de modo a se resguardar o contraditório e a ampla defesa, importando ainda em intervenção na representação popular.

Aduz, de outro vértice, que não se desfiliou do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, pois apesar de ter redigido missiva neste sentido, que foi entregue à agremiação partidária, nunca houve a comunicação deste fato ao Juízo Eleitoral, conforme faz prova certidão obtida junto ao Tribunal Superior Eleitoral.

Alternativamente, caso se entenda que houve a desfiliação, argumenta que está amparada em justa causa consistente em grave discriminação pessoal.

Defende que os argumentos alhures respaldam seu direito líquido e certo, e que a medida, caso deferida apenas ao final, restará ineficaz.

Requer, ao final, a concessão de medida liminar declarando nula a decisão atacada e, caso já tenha sido empossada a primeira suplente mencionada, sejam declarados nulos também os atos derivados do ato apontado coator. Alternativamente, requer a suspensão do ato coator, concedendo-se ao final a segurança pleiteada, para declarar nulo o ato coator (fls. 2/19). Juntou documentos (fls. 20/225).

É o breve relatório. Decido.

DECISÃO

O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato da Ilustre Autoridade apontada como coatora, consistente no deferimento de medida liminar, inaudita altera pars, que decretou o afastamento do impetrante do cargo de vereador do Município de Curitiba, em razão de sua desfiliação partidária.

A lide na qual foi proferido o ato apontado como coator segue o rito estabelecido pela Resolução nº 22.610/2007 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, que tem como uma de suas principais características a celeridade, tanto em razão dos curtos prazos previstos para sua tramitação, quanto pela vedação de recursos contra as decisões interlocutórias proferidas pelo relator, conforme previsão do artigo 11 da mencionada norma.

Entendo que no caso a petição inicial do mandamus deve ser indeferida.

Como sabido, no âmbito da Justiça Eleitoral há firme entendimento de que não é cabível mandado de segurança contra decisões judiciais, salvo se flagrantemente ilegais ou teratológicas, conforme se infere do seguinte aresto do Colendo Tribunal Superior Eleitoral:

¿Agravo regimental. Mandado de segurança. Recurso contra expedição de diploma. Extinção.

1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da não admissão de mandado de segurança contra atos judiciais, salvo situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade. (…)

Agravo regimental a que se nega provimento.”

(Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 131948, Acórdão de 19/08/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 06/10/2010, Página 59-60). Grifei.

O ato rotulado de coator não pode ser entendido como manifestamente ilegal, pois apesar da defesa feita pelo impetrante acerca da impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela dentro do procedimento estabelecido pela Resolução nº 22.610/2007 do TSE, bem como do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral neste sentido, é preciso destacar que não existe a vedação legal para a aplicação do art. 273 do Código de Processo Civil, como é o caso do impedimento de concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, sendo lícito ao magistrado que, em casos excepcionais, estando convencido da verossimilhança do direito alegado e do perigo decorrente da demora, conceda sim a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento seguro no artigo 273, inciso I do Código de Processo Civil. A decisão ora atacada encontra-se nesta seara.

Ainda, é preciso lembrar que o efeito vinculante concedido às decisões das Cortes Superiores é bastante limitado, e embora se possa argumentar que o direito fundado nos precedentes, tão comum nos países que adotam o commom law, tenha ganhado força entre nós em tempos recentes, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não tem o condão, por enquanto, de vincular as demais esferas da Justiça Eleitoral, dentre as quais se incluem este Tribunal e seus membros.

De outro vértice, entendo que tampouco se pode afirmar que o ato atacado seja teratológico. Inicialmente, porque conforme expus, a decisão está amparada na legislação de regência, material e processual, além de harmônica com o inescusável comando do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, eis que procedeu à análise dos fatos de forma fundamentada – e aqui não se está a discutir o acerto da decisão – trazendo à baila ainda os dispositivos legais que entendeu necessários e pertinentes. Vale dizer, embora a decisão seja contrária aos interesses do impetrante, ela está devidamente fundamentada, refletindo a análise dos fatos e do direito feita pelo magistrado, dentro do campo de seu convencimento motivado.

Para além disso, parece-me, à toda evidência, que como não existe, na lei de regência, vedação expressa à concessão de liminares em ações como a de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, cabendo ao magistrado, se assim entender, deferir ou não o pedido a ele deduzido, com fundamento no Código de Processo Civil, tal decisão encontra amparo no princípio da inafastabilidade de jurisdição.

Não fosse isso suficiente, a decisão também não pode ser considerada teratológica porque dentro do writ o impetrante foi apto a rebater integralmente os argumentos da autoridade indicada coatora, culminando sua defesa por afirmar que sua desfiliação – comprovada pelo documento de fl. 191 – está amparada por justa causa, consistente na grave discriminação pessoal, conforme se infere dos seguintes trechos:

¿4.5 – Conforme se denota da Ata Notarial, onde foram verificadas diversas notícias, o PSDB, por meio principalmente do Presidente em exercício do partido no Estado do Paraná Valdir Rossoni e do atual Governador do Estado do Paraná Beto Richa, Presidente licenciado do partido, realizou diversas reuniões para tratar de punições e até mesmo da expulsão do Impetrante.

4.6 – O Presidente do PSDB no Paraná Valdir Rossoni chegou a afirmar que “a proposta é de afastamento sumário para acabar de vez com a novela” e “o partido tem que ser algo acima das pessoas. Eu vou propor o desligamento do vereador Derosso do partido” . Outrossim, as bancadas estadual e municipal chagaram a marcar data para votar a expulsão do Impetrante, ao mesmo momento que “caciques” do PSDB tentaram negociar com o Impetrante sua saída espontânea do partido.

4.7 – Assim, não há necessidade de se fazer maiores ilações acerca de graves discriminações pelo Impetrante dentro do PSDB. Ora, mesmo sem o Impetrante ter sofrido qualquer condenação, ou seja, apenas com base em acusações infundadas o partido pretendia “livrar-se” do Impetrante diante da proximidade das eleições municipais.

4.8 – Portanto, o Impetrante suportando as enormes discriminações sofridas e verificando que poderia vir a ser expulso do PSDB, assim, com justa causa claramente evidenciada, houve por bem entregar carta pedindo seu desligamento do partido.” (fl. 15).

Desta forma, não pode ser considerada teratológica a decisão, pois além de amparada pela legislação de regência, foi apta a permitir o completo exercício do direito de defesa e petição pelo impetrante, sendo preciso anotar, apenas, que a via do mandado de segurança não se presta à produção probatória.

Finalmente, não é demais observar que o próprio impetrante já ofereceu defesa na ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, assim como já deduziu pedido de reconsideração da liminar deferida à autoridade ora apontada como coatora. Ou seja, o contraditório e a ampla defesa já foram completamente assegurados ao impetrante na ação de origem, tendo o pedido de revogação da liminar sido indeferido, para manter a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Logo, não há que se falar quer em ofensa aos princípios do contraditório e à ampla defesa, quer em teratologia da decisão atacada no presente writ, de forma que seu indeferimento liminar é medida que se impõe.

Desta forma, uma vez que não vislumbro no ato apontado como coator flagrante ilegalidade, tampouco teratologia capazes de ensejar o manejo deste remédio constitucional, entendo que a petição inicial do presente writ não pode ser conhecida, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante na Justiça Eleitoral.

2. Por todo o exposto, indefiro a petição inicial do presente mandamus, diante de seu manifesto descabimento.

Publique-se. Intimem-se.

Curitiba, 06 de julho de 2012.

(a) Andrea Sabbaga de Melo

Relatora