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Assembléia aprova criação da Política de Turismo do Paraná

Assembléia aprova criação da Política de Turismo do Paraná

A Assembléia Legislativa aprovou em primeira discussão nesta terça-feira (9) o projeto de lei nº 256/2008 que estabelece a Política de Turismo do Paraná. A proposta do governador Roberto Requião constitui um conjunto de estratégias e prioridades que orientam o desenvolvimento sustentável do turismo no Estado. “Esta iniciativa integra a atividade turística a política econômica de forma planejada e organizada, consolidando o Estado como destino turístico e proporcionando a inclusão social de sua população”, destacou o líder do PMDB, deputado estadual Waldyr Pugliesi.

De acordo com Pugliesi, o Paraná é o portão de entrada da região Sul do Brasil e abriga uma riqueza étnica, cultural natural das mais expressivas do país. Foz do Iguaçu, por exemplo, abriga representantes de mais de 70 etnias mundiais, mais moradores de cinco aldeias indígenas originais. “Mas não é só isso, o Paraná tem belezas incomparáveis como as Cataratas do Iguaçu, o Parque Nacional do Iguaçu e tantas outras belezas conservadas em parques e reservas do Estado e da União”, justifica o deputado.

Além destas belezas, o Paraná abriga diversas regiões turísticas, o que constitui matéria-prima de diferentes produtos turísticos que possibilitam trabalho e renda para a população. Na justificativa do projeto, Requião destaca ainda a natureza e a história no litoral, o progresso e o humanismo na capital e região metropolitana, a cultura, mistério e tranqüilidade dos campos gerais, os pinheiros e as cachoeiras gigantes no centro-Sul, a expansão do agronegócio e da indústria têxtil no Norte, Noroeste e Sudoeste, os campos cultivados do Oeste e a imponência da Usina de Itaipu.

“Este conjunto de atrativos torna o Paraná um destino de todos os roteiros”, afirma Pugliesi. O deputado lembra que a partir da criação da Secretaria de Estado do Turismo, em 2003, foram implementados programas e projetos de fomento à atividade turística, bem como ações de divulgação e comercialização dos atrativos paranaenses, motivando o turismo com repercussões nos cenários social, econômico, político, cultural e ambiental.

PANORAMA – O número de turistas no Paraná subiu mais de 29% de 2003 a 2007, no comparativo de 2002 a 2006, aponta levantamento da Secretaria Estadual de Turismo. O fluxo de visitantes chegou a 7,3 milhões. A receita gerada no setor atingiu o montante de US$ 1,5 bilhão, crescendo 60% na comparação entre os dois períodos. O volume de oferta turística subiu 50%, chegando a 90 roteiros abrangendo, além dos pólos turísticos de Curitiba e Foz do Iguaçu, os municípios do interior do Estado.

A Política Estadual de Turismo vai possibilitar a ampliação dos resultados econômicos ligados ao turismo e do potencial de crescimento do setor. A estruturação da proposta, segundo justificativa de Requião, teve como base os resultados obtidos pelo setor até o momento. Também foi levado em consideração as sugestões dos atores envolvidos na atividade, os macroprogramas do Plano Nacional de Turismo do Governo Federal (2007-2011) e as diretrizes emanadas do Plano de Governo do Paraná.

ÍNTEGRA DO PROJETO DE LEI QUE CRIA A POLÍTICA DE TURISMO DO PARANÁ

Projeto de Lei Nº 256/08

Art. 1.º – Fica estabelecida a Política de Turismo do Paraná, que se constitui em um conjunto de estratégias e prioridades que orientam o desenvolvimento sustentável do turismo no Estado do Paraná, integrando sua política econômica, de forma planejada e organizada, consolidando-o como destino turístico e proporcionando a inclusão social de sua população.

Art. 2.° – Para fins de cumprimento do estabelecido na Política de Turismo do Estado do Paraná, devem ser observados os seguintes conceitos:

Turismo: atividade econômica representada pelo conjunto de transações – compra e venda de serviços turísticos – efetuadas entre os agentes econômicos do turismo. É gerado pelo deslocamento voluntário e temporário de pessoas para fora dos limites da área ou região em que têm residência fixa, por qualquer motivo.

Região Turística: território caracterizado por um conjunto de municípios turísticos ou de interesse turístico, que possuem afinidades e complementaridades culturais ou naturais, que possibilitam o planejamento e a organização integrados, como também a oferta de produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, agregando força principalmente na gestão e promoção.

A. Municípios Turísticos: são aqueles consolidados, determinantes de um turismo efetivo, capazes de gerar deslocamentos e estadas de fluxo permanentes.

B. Municípios com potencial turístico: são aqueles possuidores de recursos naturais e culturais expressivos, encontrando no turismo diretrizes para seu desenvolvimento sócioeconômico, ainda não apresentando fluxo turístico efetivo.

C. Demanda Turística: o número total de pessoas que viajam (efetiva ou real), ou gostariam de viajar (potencial), para utilizar instalações ou serviços turísticos em lugares afastados de seus locais de residência e trabalho.

D. Oferta Turística: conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento, alimentação, de recreação e lazer, de caráter artístico, cultural, social, ou de outros tipos, capaz de atrair e assentar num determinado local, durante um período determinado de tempo, um público visitante.

E. Atividades Turísticas: são aquelas ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação e entretenimento, entre outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos.

F. Produto Turístico: Atrativos, infraestrutura e serviços urbanos, equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, contando com uma gestão integrada, ofertados no mercado de forma organizada, por um determinado preço e caracterizados por uma imagem diferenciada.

G. Destino Turístico: Lugar ou espaço geográfico onde são ofertados os produtos turísticos que são consumidos por uma demanda efetiva. São também conhecidos como núcleos receptores.

Art. 3.º – A Política de Turismo do Paraná está estruturada nas áreas estratégicas de Gestão e Fomento ao Turismo Estadual; Desenvolvimento de Destinos Turísticos; e Promoção e Apoio à Comercialização.

§ 1.º – Na área estratégica de Gestão e Fomento ao Turismo Estadual pretende-se:

I. desenvolver o turismo por meio de um planejamento estratégico e participativo;

II. articular e incorporar o turismo às políticas dos vários setores interdependentes, em uma visão de integração horizontal e vinculação vertical, compatibilizando as questões federais, macrorregionais, estaduais e municipais;

III. disseminar o turismo como uma atividade que contribui para o desenvolvimento econômico e social, a conservação ambiental, a valorização cultural, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais e culturais;

IV. incentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o setor, que propiciem desenvolvimento e crescimento ao Estado do Paraná;

V. fomentar a realização de estudos e pesquisas estatísticas que orientem o desenvolvimento e crescimento do setor.

§ 2.º – Na área estratégica de Desenvolvimento de Destinos Turísticos pretende-se:

I. desenvolver e ampliar a oferta turística visando sua identificação, estruturação e diversificação;

II. dinamizar a oferta turística disponibilizada pelo poder público e pela iniciativa privada, visando maior competitividade nos diferentes mercados;

III. fomentar a qualificação dos destinos turísticos, através de ações de normatização, certificação, educação para o turismo e qualificação profissional.

§ 3.º – Na área estratégica de Promoção e Apoio à Comercialização pretende-se:

I. promover o destino Paraná e de seus produtos turísticos nos mercados nacionais e internacionais, através de ações de divulgação e comercialização;

II. fomentar uma maior acessibilidade do Estado aos mercados turísticos consumidores.

Art. 4.º – A Política de Turismo do Paraná orienta-se pelos seguintes princípios:

I. sustentabilidade – buscando eqüidade social, eficiência econômica, diversidade cultural, proteção e conservação do meio ambiente, que permita uma maior qualidade de vida aos atores envolvidos na atividade, direta e indiretamente;

II. mobilização – articulando os atores locais no processo de desenvolvimento, tornando-os agentes ativos na busca dos objetivos comuns;

III. visão sistêmica – para que o turismo se desenvolva num ambiente multidisciplinar, caracterizado pela confluência de inúmeros campos de estudo que o influenciam: história, geografia, economia e sociologia, entre outros, além da integração de toda a cadeia produtiva do turismo;

IV. parcerias – promovendo articulação e gestão coordenada, envolvendo os três setores: público, privado e solidário (representado pela sociedade civil organizada), estabelecendo um processo de sinergia para alcançar objetivos comuns;

V. descentralização – estimulando a criação e o fortalecimento de instrumentos que ampliem as possibilidades de organização e participação da sociedade, buscando a desconcentração das responsabilidades na gestão do desenvolvimento do turismo, envolvendo as instâncias municipais, estaduais e federais;

VI. regionalização – promovendo uma atuação pública mobilizadora de planejamento e coordenação para o desenvolvimento turístico regional, de forma articulada e compartilhada entre os municípios que integram as regiões turísticas do Estado, tendo em vista ações de negociação, consenso e organização social;

VII. inclusão social – possibilitando que um maior número de pessoas tenha acesso ao turismo, tanto à sua prática como também beneficiando-se de seus resultados diretos, reduzindo as desigualdades físicas e sociais e combatendo a pobreza através da geração de emprego e renda;

VIII. competitividade – promovendo uma melhor relação entre a segmentação da demanda estabelecida e a diversificação e especialização da oferta disponibilizada, primando pela qualidade dos produtos turísticos e por uma infraestrutura compatível;

IX. conhecimento – considerando a produção científica existente no Estado e os níveis de profissionalização e empregabilidade dos recursos humanos envolvidos nas atividades turísticas;

X. qualidade – desenvolvendo práticas que objetivem padrões de qualidade de destinos, produtos, serviços e atividades profissionais, evitando a informalidade e estabelecendo critérios de fiscalização e certificação.

Art. 5.º – São instrumentos da Política de Turismo do Paraná:

I. o Conselho Consultivo de Turismo do Paraná, criado pela Lei n.º 5.948/1969 e alterado pela Lei n.º 8.388/1986 e pelos Decretos n.º 3.624/1994, n.º 3.403/2001 e n.° 6.064/2006, com função de planejamento, monitoramento e avaliação;

II. o Plano de Desenvolvimento do Turismo do Paraná, aprovado pelo Conselho Consultivo de Turismo do Paraná, com a função de definir áreas estratégicas, macroprogramas, programas e ações que viabilizem o turismo estadual;

III. a legislação vigente nos âmbitos nacional, estadual e municipal, que tenha impacto no desenvolvimento do turismo no Estado e garanta sua sustentabilidade;

IV. os incentivos para a ampliação, qualificação e promoção da oferta turística estadual, disponíveis em âmbito nacional, estadual e municipal;

V. as pesquisas estatísticas disponibilizadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipais e por outras organizações que atuam no setor.

Art. 6.º – De acordo com o Decreto Estadual n.° 6.064/2006, cabe à Secretaria de Estado do Turismo a definição de diretrizes, a proposição e a implementação da política de governo na área do turismo, em todas as suas modalidades de promoção, e ainda a normalização, a fiscalização, a divulgação e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social, compelindo-lhe para a realização dos seus objetivos:

I. o acompanhamento de planos, programas e projetos, garantindo o seu desenvolvimento;

II. a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo;

III. a gestão pública do turismo estadual;

IV. a articulação institucional entre suas vinculadas e os atores da atividade turística, no âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;

V. a promoção e divulgação do produto turístico paranaense;

VI. a celebração de contratos, convênios e outros instrumentos legais, com entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita execução dos programas e projetos que decorram do Plano de Desenvolvimento do Turismo do Paraná;

VII. a representação e atuação como órgão oficial de turismo do Estado, nas diferentes instâncias do setor;

VIII. outras atividades correlatas.

§ 1.º – No âmbito da Política de Turismo do Paraná, cabe à Secretaria de Estado do Turismo e suas vinculadas a operacionalização e a execução das ações previstas no Plano de Desenvolvimento do Turismo do Paraná, respeitando-se seus limites legais de atuação enquanto órgão oficial de turismo do Estado.

§ 2.º – O reconhecimento do caráter turístico que se deseje atribuir às atividades iminentes ao turismo, bem como aos municípios e seus produtos e às regiões, é de responsabilidade exclusiva da Secretaria de Estado do Turismo, com a chancela do Conselho Consultivo de Turismo do Paraná.

§ 3.º – As atividades e ações da Secretaria de Estado do Turismo deverão estar em consonância com a normatização existente nas esferas federal, estadual e municipal.

Art. 7.° – A definição, a alteração e a aprovação da regionalização turística do Estado do Paraná são de atribuição exclusiva do Conselho Consultivo de Turismo do Paraná, em consonância com as orientações e diretrizes do Ministério do Turismo.

Parágrafo único – Os critérios utilizados para definição das Regiões Turísticas do Estado do Paraná são de responsabilidade da Câmara de Regionalização do Turismo do Conselho Consultivo de Turismo do Paraná, com base nas orientações do Ministério do Turismo; na existência das Associações de Municípios do Estado do Paraná; na existência de organizações intermunicipais e projetos regionais específicos de turismo; na posição geográfica estratégica em relação ao principal mercado emissor; e na potencialidade turística para a formatação de produtos e roteiros integrados, complementares e competitivos.

Art. 8.º – A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.