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Liminar mantém Cid Vasques na Sesp

Joice Hasselmann informa em primeira mão: Uma decisão liminar do Tribunal de Justiça do Paraná mantém, por enquanto, o secretário de Segurança Pública, Cid Vasques, no cargo.

A decisão suspende a reunião do Conselho Superior do Ministério Público que votaria amanhã a suspensão da autorização pra que Cid Vasques, que é da carreira do Ministério Público,  atue como secretário de segurança.

O pedido para o afastamento dele do cargo foi feito pelo Gaeco. O grupo que combate o Crime Organizado alega que o secretário enquanto membro do MP tenha atrapalhado a atuação órgão. Em instantes mais informações.

Clique no (mais…) e confira a íntegra da liminar

Confira a liminar na íntegra:

1. Trata a espécie de mandado de segurança impetrado por CID MARCOS VASQUES, em razão do julgamento da representação nº 15.835/2013, a realizar- se em 10/09/2013.Para tanto, aduz o impetrante que houve ofensa ao direito líquido e certo, ante ao evidente cerceamento de defesa, considerando que a sessão para o julgamento da Representação contra si apresentada foi marcado apenas 15 horas após o prazo final para a apresentação de defesa, em contrariedade às regras constitucionais e ao Regimento Interno do MP que estabelece um prazo mínimo de 72h (setenta e duas horas) para o recebimento, por parte do Relator, dos procedimentos de sua responsabilidade; não lhe foi oportunizada a produção de provas; há ofensa à resolução nº 402 do Conselho Superior do Ministério Público, a qual determina que o
relatório lavrado dos processos administrativos deve ser distribuído com antecedência mínima de 48 horas.
Tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores, postula a concessão da liminar, para que seja suspenso o julgamento da Representação nº 15.835/13 e retirado o feito da pauta do dia 10/09/2013.
É o breve relatório.
2. Conheço do mandamus, pois cabível na espécie.
Para a concessão da liminar em sede de mandado de segurança, é preciso que fique demonstrada a relevância dos fundamentos, bem como o perigo de ineficácia da medida, caso seja concedida apenas ao final (artigo 7º, inciso II, da LMS).
E, a meu ver, tais requisitos estão presentes. Isto porque, em sede de cognição sumária, constata-se que, de fato, não foram observadas as garantias do contraditório e ampla defesa ao impetrante, em contrariedade ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Em que pese ter sido o impetrante notificado para apresentação de defesa, e deferido a dilação do prazo para tanto, o encerramento de tal prazo se dará poucas horas antes do julgamento da Representação, o que, por certo, impedirá que os integrantes da sessão tomem conhecimento das suas razões de defesa, em evidente prejuízo ao representado.
Além disso, não lhe foi oportunizado a produção de provas, em contrariedade ao princípio do devido processo legal, revelando-se o ato coator ilegal e arbitrário.
Noutro giro, existe o perigo de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, já que o julgamento da Representação está marcado para amanhã, e poderá ser realizado sem a observância dos princípios constitucionais já citados, bem como ocasionar o afastamento do impetrante do cargo de Secretário de Segurança, de forma ilícita.
Ressalto, por fim, que a concessão da liminar não ocasionará qualquer prejuízo às autoridades coatoras, pois a sessão poderá ser posteriormente realizada, desde que observadas todas as garantias legais.
3. Neste ínterim, defiro a liminar pleiteada, para suspender o julgamento da Representação nº 15.835/13, devendo o feito ser retirado da pauta do dia 10/09/2013, ante a não observância dos prazos e garantias legais.
Comunique-se, com urgência, a autoridade coatora, por meio de fac simile, determinando o imediato cumprimento da liminar deferida.
4. Notifiquem-se as autoridades coatoras para, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem as informações que entenderem necessárias.
5. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
6. Oportunamente, voltem conclusos.
7. Int.-se.
Curitiba, 09 de setembro de 2013.
DES. JOSÉ ANICETO Relator