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Justiça Eleitoral proíbe showmícios de Ratinho

Atendendo uma ação da da coligação Paraná Decide, o desembargador Gilberto Ferreira, proibiu nesta sexta-feira, 21, o apresentador Carlos Roberto Massa, o Ratinho, de participar de comícios e showmícios do seu filho, Ratinho Junior, candidato a governador pelo PSD. “Do material probatório acostados aos autos conclui-se, ao menos neste juízo preliminar, que a utilização do nome do apresentador Ratinho está sendo utilizado como forma de atrair um público maior aos comícios de Ratinho Júnior. A divulgação antecipada da presença do apresentador no material publicitário é indício claro desse desvirtuamento”, diz o magistrado em seu despacho..

“Com essas considerações, analisando os elementos constantes dos autos e sem adentrar numa análise densa acerca do mérito da demanda, defiro, em parte, a liminar pleiteada e determino, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 70 mil”, continua o desembargador citando duas situações.

“a) os investigados Carlos Roberto Massa e Camilo Reis, quando participantes de comício ou reuniões eleitorais, o façam nos estritos termos no disposto no referido parágrafo 7º, do art. 39, da Lei 9504/97, isto é, sem praticar atos que possam configurar apresentação ou animação do evento, embora, como qualquer outro participante, lhes seja lícito fazer uso da palavra e discursar”;

“b) os investigados se abstenham de anunciar antecipadamente a participação de Carlos Roberto Massa e Camilo Reis em convites e materiais de propaganda divulgados por qualquer meio para fins eleitorais”.

Leia a seguir parte da decisão.

Do material probatório acostados aos autos conclui-se, ao menos neste juízo preliminar, que a utilização do nome do apresentador Ratinho está sendo utilizado como forma de atrair um público maior aos comícios de Ratinho Júnior. A divulgação antecipada da presença do apresentador no material publicitário é indício claro desse desvirtuamento.

Nota-se que a intenção do legislador ao proibir a realização de showmício foi impedir que nesses eventos se utilizasse “de artistas com carisma popular, deixando em plano secundário a apresentação de propostas de governo” (Zilio, Rodrigo López, Página 425).

Nesse sentido esta Corte decidiu reconheceu a realização de evento assemelhado a showmício em virtude de terem “os investigados valeram-se da notoriedade das cantores para atrair o eleitorado a participar do evento.” (RE 425-96).

Assim, em que pese não se possa restringir dos investigados Carlos Roberto Massa e Camilo de Lelis Oliveira Reis o direito de participar de atos de campanha e demonstrar seu apoio a qualquer dos candidatos na disputa, agindo como cidadãos, também não seria lícito permitir que o fizessem na condição de protagonistas e com a qualidade de artistas com a finalidade de promover o evento, justamente o que está a proibir a norma do art. 39, § 7º da Lei 9504/97, antes citada.

Com essas considerações, analisando os elementos constantes dos autos e sem adentrar numa análise densa acerca do mérito da demanda, defiro, em parte, a liminar pleiteada e determino, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por descumprimento, que:

a) os investigados Carlos Roberto Massa e Camilo Reis, quando participantes de comício ou reuniões eleitorais, o façam nos estritos termos no disposto no referido parágrafo 7º, do art. 39, da Lei 9504/97, isto é, sem praticar atos que possam configurar apresentação ou animação do evento, embora, como qualquer outro participante, lhes seja lícito fazer uso da palavra e discursar;

b) os investigados se abstenham de anunciar antecipadamente a participação de Carlos Roberto Massa e Camilo Reis em convites e materiais de propaganda divulgados por qualquer meio para fins eleitorais.

Intimem-se pela forma mais expedita.

Notifiquem-se pessoalmente os investigados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem defesa, juntando os documentos que entenderem pertinentes e apresentando, caso queiram, rol de testemunhas, nos termos do artigo 22, I, “a”, da Lei Complementar nº 64/90.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem aos autos conclusos.

Curitiba, 21 de setembro de 2018.

DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA
RELATOR