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Deputado Alfredo Kaefer propõe ajustes na reforma trabalhista

A Medida Provisória 808/2017, protocolada na Câmara dos Deputados, traz propostas complementares à reforma trabalhista, que entrou em vigor dia 11 de novembro deste ano. Agora, o deputado federal Alfredo Kaefer (PSL-PR) apresentou uma série de emendas que visam promover ajustes na reforma e na própria MP 808, de forma a sanar até mesmo a insegurança jurídica criada pela reforma trabalhista.

As emendas propostas identificam algumas das formas de interpretação que possam ser usadas pelos tribunais da Justiça do Trabalho a partir da nova legislação, talvez até desconfigurando o que havia sido proposto. Além disso, as emendas de Kaefer também visam corrigir eventuais distorções financeiras, de forma a permitir amplo acesso jurídico tanto para empregadores quanto para os trabalhadores.

Dessa forma, as emendas tratam desde cálculos para correção dos valores até sobre a forma de premiação por resultados. Confira a seguir o teor das emendas já propostas:

(1) Correção dos Débitos Trabalhistas
A regra atual, ou seja, TR (Taxa Referencial) mais 1% ao mês, resulta em mais de 12% ao ano. Só que isso quando a inflação é de 4% ao ano, corresponde a três vezes o índice inflacionário. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho substitui a TR pelo IPCA-E, desta forma, os 12% passariam para 40%. “Essa mudança prejudica o micro e o pequeno empresário e o empregador doméstico, receosos com o índice de correção e por sua vez deixando de exercer o direito constitucional de ampla defesa”, explica Kaefer.

(2) Cooperativas
Sobre a questão envolvendo as cooperativas, o PL diz que o empregado da empresa eleito diretor da sociedade cooperativa gozará das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) somente quando a atividade realizada pela cooperativa concorrer diretamente com a atividade econômica da empresa empregadora. Diante disso, o deputado Alfredo Kaefer sugere o fim da insegurança jurídica e a promoção do princípio constitucional da igualdade e do espaço de representação das organizações sindicais.

A sociedade elevou à esfera constitucional o modelo a ser adotado para a rescisão de contrato de trabalho. Desta forma, a garantia de emprego assegurada por lei ordinária, conforme o deputado, apresenta-se como exceção que, se não estiver amparada pela Carga Magna, torna-se inconstitucional.

O sentido da lei foi o de proteger o trabalhador no exercício de suas atividades. Naquele momento, as cooperativas eram criadas para organizar empréstimos para os empregados e também comprar e distribuir alimentos por meio do cooperativismo. Os dirigentes de cooperativas eram verdadeiros representantes dos trabalhadores, e assim se comportando perante a diretoria das empresas.

Para Kaefer, imaginar que todo o dirigente de cooperativa ganha estabilidade no emprego somente pelo fator de ser dirigente afronta o princípio constitucional da igualdade, visto que estaria diferenciando os empregados em virtude do vínculo formal a uma cooperativa. “Além disso, seria uma forma de reconhecimento da representatividade dos empregados por dirigente da categoria, invadindo o espaço constitucionalmente protegido pela entidade sindical”.

Com base nesses argumentos, a emenda proposta evita conflitos nas cooperativas, cujo objeto social informa não haver qualquer necessidade de garantia de emprego para o dirigente.

(3) Subordinação Estrutural
Já em relação à emenda que versa sobre a Subordinação Estrutural, com a criação por parte do Congresso para a terceirização da atividade-fim, a Justiça lançou outra maneira para impedir essa terceirização, gerando vínculos empregatícios nas relações comerciais entre as pessoas jurídicas. De acordo com a emenda do deputado, o novo modelo criado pelo Judiciário deixa a terceirização ainda mais restritiva, conflitando com a regra criada pelo Congresso Nacional.

(4) Prêmios Meritocráticos
Sobre os Prêmios Meritocráticos, uma das sugestões diz respeito a modificações no texto do §22 do artigo 457. Na emenda do deputado Alfredo Kaefer, a subjetividade da expressão “desempenho superior ao ordinariamente esperado” tem permitido interpretação divergente do sentido da lei estabelecido pelo Poder Legislativo. Com o aprimoramento da redação, afasta-se a interpretação equivocada de que a expressão autoriza o prêmio somente em situações muito especiais e difíceis de serem comprovadas. “Desta forma, evita-se a discussão judicial acerca do enquadramento dos fatos ao comando normativo, razão suficiente para tornar o texto mais claro, permitindo que a norma cumpra a sua finalidade”, cita um dos pontos da emenda em relação aos Prêmios Meritocráticos.

A subjetividade do texto atual poderia levar o intérprete a acreditar, equivocadamente, que o pagamento da parcela com natureza de prêmio não corresponde a um desempenho superior ao ordinariamente esperado. Essa situação, considerada distante do sentido efetivo da lei, acarretaria insegurança jurídica, desestimulando o pagamento da parcela gerando consequências na distribuição de renda e movimentação da economia. A sugestão é de que o programa de premiação atenda as metas atingidas ou o desempenho, podendo premiar um empregado, um grupo ou todos eles, com valores iguais ou diferentes, mas sempre ligados aos resultados. “E, para maior segurança jurídica, que se adote a expressão ‘prêmios por metas ou desempenho’ em substituição à que prevê que o desempenho deverá ser ‘superior ao ordinariamente esperado’”

A segunda sugestão visa evitar interpretações distintas com relação aos efeitos da parcela. Pela emenda proposta, a norma que estabelece que o pagamento habitual não integre a remuneração reduz a insegurança jurídica do direito do trabalho, ao permitir expressamente que parcelas pagas de forma habitual e condicionadas não sejam obrigatoriamente integradas à remuneração.

Com efeito, incentiva esses pagamentos que geram renda para o trabalhador e contribuem para o desenvolvimento econômico e social.

(5) (5-A) e (5-B): Participação nos Lucros ou Resultados – PLR
Em relação à PLR (Participação nos Lucros e Resultados), apesar da decisão do Congresso Nacional autorizando a negociação já prevista na Lei 10.101/00, auditores fiscais e o Carf (Conselho de Administração de Recursos Fiscais) não reconhecem essas negociações. Por isso, o texto tem a finalidade de criar segurança jurídica para que a lei seja devidamente aplicada.

(6) Cargo de Confiança
No tópico Cargo de Confiança, a Justiça entende que somente o presidente da empresa e os diretores possuem esses cargos. Dessa forma, a emenda propõe que, para evitar que os demais empregados recorram ao campo judicial, a emenda proposta visa afastar a insegurança jurídica ante a legislação trabalhista não contemplar especificamente uma definição do cargo de confiança.

Pela justificativa apresentada, o empregado que desempenha atividade em que o empregador deposita de modo fiduciário, comparativamente com os demais empregados, haja vista o grau de responsabilidade, faz caracterizar o exercício do cargo de confiança. A execução do cargo de confiança possui maior relevo e credibilidade no contexto da organização da atividade econômica na empresa, todavia, por vezes, o empregado não possui funções que demanda gerir pessoas, seja direcionando ordens, admitir ou dispensar os colaboradores. “A confiança especial para o exercício de determinadas funções advém das responsabilidades atribuídas pelo empregador, observado mútuo consenso, esta situação em acordo de trabalho”.

Sobre o bônus e abono de contratação, a Lei Previdenciária permite que o abono na admissão e o de retenção não sofra encargos. Mais uma vez surge a insegurança jurídica diante da negação de agentes fiscais quanto a esse tópico.

A emenda proposta cita que a proposição legislativa tem por objetivo mitigar também a insegurança jurídica em voga na nova Lei Trabalhista, devido ao ganho eventual caracterizado pelo pagamento ocorrido na admissão ou pela retenção, que é fato único, no primeiro e fato eventual, no segundo, durante todo o contrato de trabalho.

Segundo o deputado Alfredo Kaefer, a insegurança jurídica desestimula a prática de pagamento eventual favorável aos trabalhadores por contribuírem na distribuição de renda, movimentação econômica e estímulo à produtividade.

(8) Teletrabalho
No tópico sobre o teletrabalho, a nova Lei Trabalhista cita que não há controle de jornada e muito menos de pagamento de horas extras. Mesmo assim, a Justiça insiste que exigirá o controle e por consequência, as horas extras.

(9) Arbitragem
No quesito Arbitragem, a emenda do deputado Alfredo Kaefer visa dar eficácia processual à arbitragem, oportunizando à empresa a garantia de validação do laudo arbitral e não fique sujeita a uma sentença posterior sobre a mesma matéria.

(10) Depósito Recursal
Sobre o Depósito Recursal, os recursos perante a Justiça do Trabalho podem custar mais que R$ 50 mil ao longo do processo e, hoje, advogados e trabalhadores entram com mais de uma ação, em diferentes varas, no sentido de obrigar a empresa a duplicar ou triplicar o valor dos depósitos, forçando-as a realizar o acordo.

Pela emenda, os empregadores terão acesso a todos os meios legais de defesa sem os onerar demasiadamente e, do outro lado, não acarretando qualquer prejuízo aos reclamantes

(11) Supressão do Ar. 911-A: Comprovação de FGTS e INSS
Outra emenda do deputado Alfredo Kaefer dentro da Nova Lei Trabalhista, fala da supressão do artigo 911-A, que trata da comprovação e FGTS e INSS. A Medida Provisória exige que o empregador forneça a cópia dos comprovantes de recolhimento do FGTS e INSS para cada empregado. “Trata-se de uma burocracia que não tem como ser cumprida por conta da forma em que são feitos esses procedimentos”, comentou o deputado. Além disso, segundo Kaefer, o trabalhador possui vários modos de conferir este recolhimento. E diante desses fatos, o parlamentar propõe a exclusão de mais essa obrigação.

(12) Compensação em Liquidação de Sentença
O artigo sobre Compensação e Liquidação de Sentença permite à empresa descontar na Justiça o valor já pago pelo mesmo motivo durante o contrato de trabalho. Eventualmente, a Justiça invalida situações na vigência do contrato de trabalho em que os pagamentos são realizados em contrapartida, por exemplo, ao aumento efetivo da jornada de trabalho. “Visando reduzir a insegurança jurídica e evitar o enriquecimento sem causa, deve-se assegurar a compensação destes valores em liquidação de sentença em processos judiciais”, diz a emenda.

(13) Vínculo empregatício na cadeia produtiva
Outra emenda que consta na Nova Lei Trabalhista resume-se na não configuração de vínculo empregatício entre uma empresa fornecedora de matéria-prima e a compradora dentro de uma cadeia produtiva, ou seja, envolvendo fornecedor e comprador. A Justiça do Trabalho está reconhecendo esse tipo de vínculo ou a responsabilidade trabalhista do comprador da matéria-prima.

(14) Consideradas perigosas as atividades em motocicleta
No artigo da nova lei que considera perigosa a atividade de motocicleta, o parlamentar pede que se dê o seguinte trato ao artigo 193 da CLT: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador”.

15) Abono e Verba de natureza salarial
Para o deputado Alfredo Kaefer, a inclusão do abono no artigo 457 § 2º da CLT, pela Lei 13.467/2017 e a sua supressão pela MP 808/2017, irá sedimentar na jurisprudência trabalhista o entendimento equivocado de que essa verba possui natureza salarial. Embora não exista um conceito legal, no senso comum o abono se aproxima de uma ideia de bônus ou benefício monetário como recompensa a algum fato específico, se transformando em uma verba de natureza indenizatória. Consequentemente, retirar o abono do artigo 447 § 2º da CLT significa descaracterizar a natureza da verba e dificultar que as empresas adotem o seu pagamento.

(16) Tolher a liberdade
Pela nova lei, como ocorreu com o trabalhador intermitente, a regra do prazo para recontratação de ex-empregados, seja como sócio da empresa ou empregado da empresa prestadora de serviço, sofreu limitação temporal em relação à terceirização. No entendimento de Alfredo Kaefer, proibir que empregados dispensados voltem a prestar serviços para o antigo empregador, agora como empregados de empresas prestadores de serviço ou como sócio de pessoa jurídica, antes de um prazo de 18 meses, tolhe a liberdade de trabalho, garantida pelo artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal. “Ao manter a redação dos artigos 5º-C e 5º-D da Lei 6.019/1978, serão perdidas novas oportunidades de trabalho, já que os empregados dispensados não poderão atuar como prestadores de serviço para o ex-empregador, seja por meio de empresas terceirizadas ou sócios de empresas prestadoras de serviço”.

(17) Alteração do critério de cálculo do RGPS
Segundo o deputado Alfredo Kaefer, a alteração do critério de calculo prevista na nova lei gerou aumento no valor da indenização por dano extrapatrimonial, pois a MP 808/2017 passou a considerar o valor do teto de benefícios do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), enquanto a Lei 13.467/2017 considerava o salário contratual do trabalhador.

Com efeito, o salário médio do brasileiro em 2015, conforme números apurados com o IBGE, foi de R$ 2.480,36, enquanto o teto de RGPS é de R$ 5.189,82. Dessa forma, constitui rigor excessivo possibilitar a dobra da indenização por dano extrapatrimonial, mesmo que limitado aos casos de reincidência. Além disso, a expressão “ofensa idêntica” que consta na nova lei não é precisa para caracterizar a reincidência, gerando a insegurança jurídica.